Lei nº 6829 DE 27/12/2018
Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 28 dez 2018
Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.685, de 18 de agosto de 2017 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Maceió,
Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados ou acrescidos, na Lei nº 6.685 , de 18 de Agosto de 2017 (Código Tributário do Município de Maceió), os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações, supressões ou acréscimos:
"Art. 3º (.....)
(.....)
II - (.....)
a) (.....)
Taxa de Licença para Instalação (NR)
Taxa de Licença para Funcionamento (NR)"
"Art. 7º (.....)
(.....)
e) Revogado (NR)
g) Revogado (NR)
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo ou no § 2º do art. 6º, o benefício poderá ser suspenso nos termos da Portaria prevista no § 8º do art. 6º."(NR)
"Art. 8º (.....)
(.....)
§ 11. (.....)
I - construção ou reparação de prédios e outras edificações; (NR)
(.....)
V - Revogado; (NR)
VI - execução de obras hidrelétricas; (NR)
(.....)
§ 12. (.....)
I - serviços auxiliares de preparação de canteiros de obra (NR)
a) Revogado; (NR)
b) Revogado; (NR)
c) Revogado. (NR)
II - Os serviços complementares: construção de portões, muros, além dos complementares propriamente ditos tais como: equipamentos, obras de embelezamento constantes do projeto. (NR)"
"Art. 11. (.....)
(.....)
II - (.....)
a) descritos nos subitens 3.04, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 11.04, 12, exceto 12.13, 14.14, 16.01, 17.05, 17.10 e 20, da lista do caput do art. 8º, a eles prestados dentro do território do Município de Maceió, por prestadores de serviços fora do Município de Maceió, ou mesmo que intermediados.(NR)
(.....)
IV - as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços a eles prestados. (NR)
a) Revogado (NR)
b) Revogado (NR)
(.....)
VII - os hotéis e motéis, quando tomarem ou intermediarem serviços a eles prestados. (NR)
"Art. 13. (.....)
(.....)
§ 4º A Secretaria Municipal de Economia - SEMEC poderá permitir que os tomadores de serviços sejam responsáveis pela inscrição, em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços tratados neste artigo. (NR)
"Art. 15. (.....)
Parágrafo único. O imposto retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no art. 49 desta Lei, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente. (NR)
"Art. 20. (.....)
(.....)
§ 2º Para fins de caracterização da unidade econômica ou profissional de prestação de serviços, será considerada a existência de local próprio, alugado ou cedido ao contribuinte e os seguintes elementos, isolados ou conjuntamente: (NR)
Art. 24 (.....)
§ 8º O valor fixo previsto no § 22-A do art. 18 da LC 123/2006 , para a atividade 17.19 elencada no art. 8º será o calculado na forma do caput, desde que preencha os requisitos exigidos no § 1º deste artigo, não preenchido os requisitos será tributado na forma da regra geral do Simples Nacional. (AC)
Art. 49. (.....)
VI - 2.0% (dois por cento) para os contribuintes que prestam serviços de concretagem. (AC
§ 5º Os optantes pelo Regime do Simples Nacional poderão optar pela redução prevista no art. 27 ou por exclusiva opção do contribuinte reduzir a respectiva base de cálculo em 50%(cinquenta por cento) regulamentada por Portaria. (AC
"Art. 50. (.....)
(.....)
§ 5º O imposto devido na forma do art. 24 será lançado de ofício ou por homologação, conforme Portaria a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Economia - SEMEC." (NR)
"Art. 57. O valor do imposto a recolher pelo estabelecimento enquadrado no regime de estimativa será determinado por ato do Auditor Fiscal responsável" (NR)
"Art. 60. Ficam instituídos a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e; a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e; o Cupom Fiscal Eletrônico; o Cupom Fiscal de Estacionamento; o Cupom Fiscal de Eventos; a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e e a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras - DMS-IF, cujos modelos serão definidos em Portaria do Secretário Municipal de Economia". (NR)
§ 1º A Secretaria Municipal de Economia - SEMEC poderá instituir outros documentos fiscais para controle da atividade do contribuinte, do substituto tributário e de qualquer tomador de serviço". (NR)
"Art. 62. (.....)
I - destinados a uma única pessoa jurídica, englobando serviços que tiverem sido prestados para um ou em mais de um de seus estabelecimentos ou filiais;" (NR)
"Art. 65. (Revogado). (NR)
Parágrafo único. (Revogado). (NR)"
"Art. 66. (.....)
(.....)
§ 3º Constituindo os livros fiscais, notas fiscais ou documentos supramencionados prova da prática de ilícito tributário, o Auditor Fiscal extrairá cópias dos respectivos originais. (NR)"
§ 4º Revogado (NR)
(.....)
§ 6º Revogado (NR)"
"Art. 88. (.....)
I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou a realizar com informações falsas, a inscrição inicial em Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC. (NR)
II - infrações relativas a alterações cadastrais ou ao não atendimento de solicitação de recadastramento: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou a realizar com informações falsas, bem como efetuarem, sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC. (NR)
III - Revogado; (NR)
IV - Revogado; (NR)
V - infrações relativas a escrituração fiscal, em desconformidade do regulamento: multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por infração; (NR)
(.....)
XI - Revogado; (NR)
XIII - (.....)
a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento; (NR)
b) multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la; (NR)
XIV - (.....)
(.....)
c) aos prestadores de serviços que, em determinado mês, substituírem um ou mais RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por documento, nos casos em que não houver imposto a ser recolhido; (NR)
d) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos que deixarem de substituir RPS por NFS-e; (NR)
e) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos prestadores de serviços que, obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, emitirem documento fiscal que não seja hábil ou adequado à respectiva prestação de serviço. (NR)
(.....)
XVI - infrações relativas ao fornecimento de informações referentes à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos localizados no Município de Maceió: (NR)
a) multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos localizados no Município de Maceió;(NR)
b) multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos localizados no Município de Maceió. (NR)
(.....)
§ 1º (.....)
I - serão corrigidas anualmente, a partir de 1º de Janeiro de cada exercício financeiro, pela variação acumulada do IPCA de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso, ou de outro índice que vier a substituir. (NR)"
"Art. 91. Revogado (NR)
Parágrafo único. Revogado (NR)"
Art. 92. (.....)
Parágrafo único. Considerar-se-á feita a intimação na forma prevista no art. 269. (NR)
Art. 122. (.....)
§ 1º (.....)
I - a partir do exercício da propositura da reclamação, se solicitado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data do lançamento. (NR)
"Art. 124 (.....)
(.....)
§ 3º Do lançamento considera-se, também, regularmente notificado o sujeito passivo com o envio do carnê de pagamento ou boleto de pagamento ou por via postal, no seu domicílio, ou eletrônica, observadas as disposições de Regulamento." (NR)
"Art. 128 (.....)
§ 3º Quando necessária visita ao imóvel, para a revisão ou alteração de dados cadastrais, sendo a pedido do contribuinte, responsável ou o síndico, deverá ser paga Taxa de Visita conforme Tabela III do Anexo 12 antecipadamente a visita ao imóvel." (AC)
"Art. 132. O valor venal do terreno, para a unidade imobiliária constituída, cuja limitação ou acesso seja por mais de um logradouro, será calculado utilizando o valor de m2 mais valorizado, independente do seu logradouro de acesso. (NR)
Parágrafo único. Revogado (NR)
I - Revogado (NR)
II - Revogado (NR)"
§ 1º Para as unidades imobiliárias encravadas, entendidas como aquelas que não se comunicam com a via pública, exceto por servidão de passagem ou por outro imóvel, será utilizado o valor do m2 do logradouro utilizado para acesso a unidade. (AC)
§ 2º Havendo edificação no terreno, a tributação será feita pelo logradouro de maior valorização. (AC)
"Art. 140 (.....)
(.....)
f) Revogado (NR)
IV - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pela falta de cadastramento e recadastramento do condomínio edilício no cadastro imobiliário, a ser aplicada em face do respectivo condomínio, na forma e prazo previstos em Regulamento. (AC)."
V - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pela recusa a exibição de documentos ou o fornecimento de informações necessárias à apuração de dados do imóvel; impedir a realização de vistorias ou o levantamento de dados e informações relacionados a imóvel, necessários à apuração do seu valor venal; embaraçar, iludir, impedir ou, de qualquer maneira, dificultar a ação fiscal relacionada a tributos imobiliários ou não atender às convocações ou intimações efetuadas pela Administração Tributária, nos prazos por ela fixados. (AC)"
"Art. 141. (.....)
V - Recusar a exibição de documentos ou o fornecimento de informações necessárias à apuração de dados e informações; embaraçar, iludir, impedir ou, de qualquer maneira, dificultar a ação fiscal ou não atender às convocações ou intimações efetuadas pela Administração Tributária, nos prazos por ela fixados. Multa de R$:1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). (AC)"
"Art. 147. A DMAI será entregue, por intermédio do programa gerador da DMAI disponível na internet, que será disponibilizado no site da Prefeitura de Maceió, nos prazos e condições estipulados em Portaria do Secretário Municipal de Economia. (NR)
(.....)
§ 2º Os sujeitos passivos previstos no art. 145 que não tenham realizado operações imobiliárias no período de referência deverão informar, na DMAI, a ausência de movimentação econômica, através de declaração "Sem Movimento". (NR)
"Art. 148. Revogado." (NR)
"Art. 149. (.....)
§ 2º Revogado (NR)
§ 3º A falta de apresentação, ou apresentação após o prazo fixado, das informações de que trata o § 1º deste artigo sujeita o responsável à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento). (AC)
"Art. 150. Não será deferido pela autoridade administrativa nenhum pedido de loteamento, desmembramento, remembramento, ou Alvará de "Habite-se", sem que o requerente comprove a quitação plena de débitos de tributos incidentes sobre a unidade imobiliária. (NR)
Parágrafo único. O servidor público que deixar de cumprir o estabelecido no caput, estará sujeito a reposição ao erário do valor equivalente ao tributo que deixou de ser recolhido, independente das medidas administrativas, cíveis e penais adotadas. (AC)"
"Art. 151. Na hipótese de lançamento de unidade imobiliária, edificada ou não, decorrente de loteamento ou desmembramento, os adquirentes das respectivas frações ideais respondem proporcionalmente pelo débito porventura existente, ou que venha a ser administrativamente apurado, na forma do regulamento. (NR)
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Economia - SEMEC regulamentar a forma, prazos e condições para atendimento ao disposto neste artigo. (NR
§ 2º Revogado. (NR)."
"Art. 152. (.....)
a) Caso o tipo de construção seja casa, a área do terreno não poderá ser superior a 250m2.(NR)
(.....)
IV - cujo o valor venal de único imóvel residencial seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e com padrão construtivo G ou H;(NR)
(.....)"
"Art. 153. Fica suspensa a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, relativo ao imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, cujos fatos geradores ocorrerem a partir da data do Decreto exarado por quaisquer dos entes públicos até a imissão definitiva na posse. (NR)
§ 1º Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito da Fazenda Municipal à cobrança do tributo cuja exigibilidade ficou suspensa a partir da data da suspensão, sem incidência dos acréscimos legais, se pago dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que for feita a notificação ratificando o lançamento. (NR)
"Art. 160. Discordando da base de cálculo apurada pela Administração Tributária, o contribuinte poderá apresentar, até a data de vencimento da guia de recolhimento do ITBI, reclamação fundamentada, sendo-lhe facultado juntar, às suas expensas, laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, à Fiscalização da Fazenda Municipal, que procederá a uma revisão fiscal. (NR)
§ 1º A Fazenda Municipal emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a manutenção da base de cálculo apurada ou eventual revisão fiscal. (NR)"
Art. 166. (.....)
I - (.....)
II - (.....)
a) a inexistência de débitos referentes ao imóvel transacionados até a data da operação;(NR)
"Art. 167. (.....)
I - a disponibilizar aos Auditores Fiscais o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto; (NR)
II - a fornecer aos Auditores Fiscais, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos; (NR)"
"Art. 172 (.....)
Parágrafo único. Os valores expressos em Reais neste artigo serão atualizados anualmente, a partir de 1º de Janeiro de cada exercício financeiro, pela variação acumulada do IPCA de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso, ou de outro índice que vier a substituir. (NR)"
Art. 183-A. Havendo mais de uma atividade econômica enquadrável nos anexos III e IV, o calculo que trata a Taxa deste capítulo será considerado maior valor aplicável. (AC)
Art. 183-B. Os contribuintes sujeitos a Taxa de que trata este capítulo que comprovem ter auferido receita de até o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) ao ano, no exercício anterior terão redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor da taxa devida. (AC)
Art. 184-A. As empresas de telefonia devem indicar, no prazo previsto em Portaria, em seus cadastrados os locais de localização das respectivas torres de telefonia, sob pena de todas as inscrições municipais serem consideradas como tal. (AC)
Art. 186. (.....)
§ 1º Quando a concessão da licença para instalação ou a baixa ocorrer ao longo do exercício, terá seu valor calculado proporcionalmente ao número de meses restantes para o término do ano fiscal, incluindo-se, no cálculo, o mês da concessão ou alteração. (NR)
"Art. 187. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, aplica-se o disposto no art. 292 ao tributo não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração. (NR)"
"Art. 189 (.....)
(.....)
IV - a pessoa física, conforme disposto no § 11 do art. 10. (NR)
(.....)
VI - o Microempreendedor Individual - MEI, por dois exercícios contados de sua primeira adesão ao regime tributário de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de Dezembro de 2006; (NR)"
"Art. 199 (.....)
(.....)
§ 2º Os valores expressos em Reais neste artigo serão atualizados anualmente, a partir de 1º de Janeiro de cada exercício financeiro, pela variação acumulada do IPCA de Novembro do ano anterior a Outubro do ano em curso, ou de outro índice que vier a substituir. (NR)"
"Art. 200. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, aplica-se o disposto no art. 292 ao tributo não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração. (NR)"
"Art. 209. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, aplica-se o disposto no art. 292 ao tributo não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração. (NR)"
"Art. 217. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, aplica-se o disposto no art. 292 ao tributo não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração. (NR)"
Art. 231. (.....)
III - cujo o valor venal de único imóvel residencial seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e com padrão construtivo G ou H;(NR)
"Art. 231-A. Fica suspensa a cobrança da taxa de coleta, transporte e/ou destinação de resíduos sólidos domiciliares urbanos relativa ao imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, cujos fatos geradores ocorrerem a partir da data do Decreto exarado por quaisquer dos entes públicos até a imissão definitiva na posse. (AC)
Parágrafo único. Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito da Fazenda Municipal à cobrança do tributo cuja exigibilidade ficou suspensa a partir da data da suspensão, sem incidência dos acréscimos legais, se pago dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que for feita a notificação ratificando o lançamento. (AC)
"Art. 237. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, aplica-se o disposto no art. 292 ao tributo não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração. (NR)"
"Art. 244. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, aplica-se o disposto no art. 292 ao tributo não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração. (NR)"
"Art. 252-A. Fica suspensa a cobrança da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, relativa ao imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, cujos fatos geradores ocorrerem a partir da data do Decreto exarado por quaisquer dos entes públicos até a imissão definitiva na posse. (NR)
§ 1º Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito da Fazenda Municipal à cobrança do tributo cuja exigibilidade ficou suspensa a partir da data da suspensão, sem incidência dos acréscimos legais, se pago dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que for feita a notificação ratificando o lançamento. (NR)
"Art. 269. (.....)
I - pessoalmente ou a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada. (NR)"
"Art. 274. (.....)
(.....)
§ 2º Às entidades, pessoas e empresas mencionadas neste artigo, que deixarem de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados será aplicada a multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem prejuízo de outras sanções legais que couberem, na forma do regulamento. (NR)
(.....)
§ 4º Quando as informações de que trata o inciso I deste artigo tiverem que ser extraídas de processos judiciais, a autoridade administrativa deve solicitar a Procuradoria-Geral do Município - PGM o respectivo acesso, ficando o Auditor Fiscal, na posse dos respectivos dados, obrigado a resguardar eventuais sigilos, sob pena de punição disciplinar. (AC)
"Art. 275 (.....)
Parágrafo único. É inoponível à determinação contida neste artigo qualquer restrição excludente ou limitativa." (NR)
"Art. 280. Em nenhuma hipótese a Secretaria Municipal de Economia - SEMEC poderá suspender o curso da ação fiscalizatória. (NR)
"Art. 281 (.....)
Parágrafo único. Revogado (NR)"
"Art. 282 (.....)
§ 1º A recusa ou impedimento ao exercício da faculdade prevista neste artigo importa embaraço à ação fiscalizatória e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis. (NR)"
"Art. 287 (.....)
(.....)
§ 6º O sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data que for cientificado do despacho, para efetuar o pagamento do tributo devido, acrescidos de multa moratória ou de ofício e juros de mora, ou efetuar a contestação que lhe couber. (NR)
(.....)
§ 8º A contestação do despacho de desconsideração dos atos ou negócios jurídicos e a impugnação do lançamento serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente, em processo contencioso administrativo. (NR)
"Art. 291. Portaria do Secretário Municipal de Economia disciplinará a forma de pagamento dos tributos municipais e o calendário fiscal do Município. (NR)
Parágrafo único. Uma vez constituído definitivamente o crédito tributário e formalizada sua inscrição em Dívida Ativa, caberá a Procuradoria-Geral do Município - PGM inscrever o contribuinte devedor nos órgãos de proteção ao crédito e protestar o referido título. (NR)"
"Art. 292. (.....)
(.....)
§ 5º (.....)
a) consulta ou pedido de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência, desde que realizados antes do vencimento do crédito tributário;
(NR)
"Art. 294 (.....)
(.....)
§ 1º Quando for comprovado, em processo administrativo, que o pagamento foi, por qualquer razão, imputado a contribuinte ou a tributo diverso daquele pretendido, poderá ser autorizada a transferência do crédito para o contribuinte ou tributo correto, observado o disposto em Regulamento.
(NR)"
"Art. 298. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a compensar créditos tributários e não tributários, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob as garantias estipuladas em cada caso. (NR)
Parágrafo único. Os créditos tributários e não tributários a que se refere o caput deste artigo abrangem, além do valor original do crédito devido, os respectivos encargos, atualização monetária, multas e juros de mora decorrentes de seu inadimplemento, bem como os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, quando for o caso." (NR)
"Art. 303 Os créditos tributários e não tributários ajuizados apenas poderão ser objeto de compensação após parecer favorável da Procuradoria da Fazenda Municipal. (NR)
"Art. 304. (.....)
Parágrafo único. Os honorários devidos ao advogado do contribuinte somente podem ser compensados se houver expressa solicitação do contribuinte com anuência de seu advogado, ou pedido de compensação do próprio advogado credor para compensação com eventual débito seu perante o Fisco Municipal. (AC)"
"Art. 305. A compensação de créditos tributários e não tributários com precatórios judiciais é condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (NR)
I - (.....)
c) pertencer ao respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer título. (NR)"
"Art. 306. O pedido de compensação será dirigido ao Secretário Municipal de Economia com a identificação do valor do crédito tributário, do crédito não tributário e do precatório a serem compensados. (NR)"
Art. 310. (.....)
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Município, em função de condições a ele peculiares. (AC) "
§ 1º Revogado (NR)
§ 2º Revogado (NR)
"Art. 310-A. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (AC)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma prevista em legislação específica, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; (AC)
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (AC)
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (AC)
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. (AC)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. (AC)"
"Art. 314. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da Autoridade Fiscal competente, em requerimento, com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão. (NR)"
"Art. 315. O despacho concessivo de isenção, quando não concedida em caráter geral, será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió, ou em local indicado neste, salvo disposições específicas contidas nesta Lei. (NR)"
Parágrafo único. O despacho do ato declaratório concessivo da Isenção deverá conter: (NR) "
"Art. 322 (.....)
I - prescritos, desde que não inscritos em dívida ativa. (NR)
(.....)
§ 1º Fica dispensada a propositura da respectiva execução fiscal os débitos que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica. (NR)"
§ 2º Para fins deste artigo, considera-se de ínfimo valor o crédito tributário ou não tributário vencido há mais de 05 (cinco) anos que, calculados na forma estabelecida no art. 292, resultar em valor igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).(NR)
§ 3º Com relação aos débitos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa, a competência de que trata este artigo será da Procuradoria Geral do Município - PGM. (NR)
§ 4º Os débitos de ínfimo valor de que trata este artigo, que não forem extintos, devem ser inscritos em dívida ativa. (AC)"
"Art. 341. (.....)
§ 1º A proibição de transacionar compreende: (NR)
(.....)
§ 2º Fica o Secretário Municipal de Economia autorizado a expedir as normas complementares necessárias à implementação deste artigo. (AC)"
"Art. 343. O Diretor de Administração Tributária poderá determinar que o sujeito passivo seja submetido a regime especial de fiscalização, nas seguintes hipóteses: (NR)"
"Art. 351 (.....)
(.....)
§ 3º A multa moratória não poderá ser dispensada, ou ter seu valor reduzido, salvo disposição expressa em lei. (NR)"
"Art. 362. (.....)
§ 5º Considera-se intimado o infrator, para efeito de contagem do prazo para defesa, sem ordem de preferência: (NR)"
"Art. 363 (.....)
(.....)
Parágrafo único. Sempre que, por qualquer motivo, não assinado o Auto de Infração pelo notificado, a ele se dará ciência da ação fiscal, por edital publicado no Diário Oficial, ou por Domicílio Eletrônico do Contribuinte. (AC
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
"Art. 371. (.....)
§ 1º A defesa será dirigida, em petição, à autoridade julgadora de primeira instância, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que for formalizada o Auto de Infração e ou lançamento. (NR)
§ 2º Revogado (NR)"
"Art. 374. O prazo para apresentação de recurso voluntário ou pagamento da obrigação tributária será de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do recebimento da decisão de primeira instância. (NR)
Parágrafo único. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, não se reconhecendo defesa apresentada intempestivamente. (AC)"
"Art. 406. Se o relator for voto vencido, o presidente designará, para redigir o voto vencedor, dentro do mesmo prazo do art. 401, o Conselheiro vencedor no acórdão. (NR)"
"Art. 419. A competência da Secretaria Municipal de Economia - SEMEC para a cobrança e a gestão do débito cessa com a inscrição dos débitos em divida ativa (CDA) de competência da Procuradoria-Geral do Município - PGM. (NR)
§ 1º A inscrição em dívida ativa não afasta as competências da Secretaria Municipal de Economia - SEMEC relativas a fiscalização, cadastro imobiliário, cadastro mercantil e demais matérias de ordem administrativa. (NR)"
§ 2º O exercício das competências de que trata o parágrafo anterior não implicará em alteração ou baixa dos créditos inscritos em Certidão de Dívida Ativa, ressalvados os casos que impliquem em revisão de lançamentos tributários, devidamente autorizados pela Procuradoria-Geral do Município - PGM. (AC)"
"Art. 441. Revogado (NR)"
"Art. 442-A. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, quando o débito a ser parcelado estiver devidamente inscrito em dívida ativa, o parcelamento de que trata este Capítulo deverá ser realizado pela Procuradoria-Geral do Município - PGM, a qual fará incidir os respectivos honorários advocatícios devidos pelo contribuinte. (AC)"
"Art. 460. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos a serem cobradas: (NR)"
"Art. 466. Revogado (NR)"
Art. 472. "Os dispositivos contidos nessa Lei que promovam aumento de tributo entram em vigor no dia 1º de Janeiro de 2018, ressalvadas as disposições relativas aos cálculos das taxa de localização e funcionamento dispostos nos anexos III e IV, que terão vigência a partir de Janeiro de 2020 e as disposições relativas aos cálculos da taxa de coleta e destinação de resíduos sólidos domiciliares, que terão vigência a partir de Janeiro de 2019 (NR)"
"Art. 473. Sem prejuízo da respectiva inscrição em dívida ativa, fica a Secretaria Municipal de Economia - SEMEC dispensada de efetuar a cobrança amigável sempre que o débito foi igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). (NR)"
"Art. 474-A. A esta Lei aplica-se subsidiariamente os conceitos previstos na Lei nº 13.105 , de 16 de Março de 2015, o Código de Processo Civil." (AC)
"Art. 475. (.....)
VI - Lei nº 4.486 , de 28 de Fevereiro de 1996 - Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Maceió e dá outras providencias, com exceção das disposições relativas aos cálculos taxas de localização e funcionamento que permanecem vigentes até Dezembro de 2019 e às relativas taxa de coleta e destinação de resíduos sólidos domiciliares, que permanecem vigentes até Dezembro de 2018.
Art. 2 º Fica alterado, também, na Lei nº 6.685 , de 18 de Agosto de 2017, o Art. 201, VI, que passa a vigorar com a seguinte redação, supressão ou acréscimo e tem sua vigência retroativa a 1º de Janeiro de 2018
Art. 201. (.....)
(.....)
VI - Anúncios indicativos e as placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados com dimensão igual ou inferior 3,0m² (Três metros quadrados), ou que ocupe até 30% (trinta por cento) de cada face de edificação (fachada, laterais e fundos), quando colocadas nos respectivos estabelecimentos, residências ou locais de trabalho. (NR)
Art. 3 º Ficam alterados, ainda, na Lei nº 6.685 , de 18 de Agosto de 2017, os Anexos V, VI, X, XII, XIV e XV, que passam a vigorar com as seguintes redações, supressões ou acréscimos.
ANEXO V TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
ISCRIMINAÇÃO | Período de Incidência | Unidade de medida taxada | Valor (R$) |
1. Outdoor fixo para fixação de cartazes substituíveis, por unidade | Anual | Por unidade | 250,00 |
2. Indicadores de hora ou temperatura | Anual | Por unidade | 358,33 |
3. Indicadores de bairros e locais turísticos | Anual | Por unidade | 35,84 |
4. Anúncios provisórios | Anual | Por unidade | 50,17 |
5. Panfletos e prospectos | Diário | Por local | 35,84 |
6. Panfletos e prospectos | Diário | Por região | 71,67 |
7. Anúncio em veículos de transporte de passageiros ou de propulsão humana, em qualquer região do Município. | Anual | Por m² | 25,00 |
8. Infláveis | Por evento | Por Unidade | 179,18 |
9. Faixas | Diário | Por unidade | 35,84 |
10. Bancos, mesas, sombrinhas e protetores de árvores em locais públicos ou de permissionários públicos | Anual | Por unidade | 7,16 |
11. Postes indicativos de paradas de coletivos | Anual | Por unidade | 35,84 |
12. Anúncios em abrigos | Anual | Por unidade | 35,00 |
13. Boias e flutuantes | Mensal | Por unidade | 120,00 |
14. Postes indicadores de logradouros | Anual | Por unidade | 35,84 |
15. Anúncios indicativos | Anual | m² | 45,00 |
16. Anúncios publicitários | Anual | m² | 250,85 |
17. Lixeiras | Anual | Por unidade | 37,50 |
18. Engenhos publicitários movimentados | Anual | m² | 143,34 |
19. Engenhos publicitários rígidos | Anual | m² | 71,87 |
Notas:
As taxas constantes da tabela terão seus valores majorados em:
3 X (três vezes) para propaganda exibida na orla marítima, em terrenos da orla ou em qualquer lugar visível da orla
2 X (duas vezes) para propaganda em vias regionais e arteriais
Os valores expressos em Reais constantes deste Anexo serão atualizados anualmente, a partir de 1º de Janeiro de cada exercício financeiro, pelo IPCA do IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo.
ANEXO VI TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E "HABITE-SE
1. Alvará de Construção e Reforma com Ampliação VALORES EM R$ POR M²
DESCRIÇÃO | Área Const. < = 100 M² | 100 M² < Área Const. < = 500 M² | Área Const. > 500 M² | |
Residencial Horizontal | 0,28 | 3,34 | 4,00 | |
Residencial Vertical (até 4 pavimentos) | 3,34 | 4,00 | 5,80 | |
Residencial Vertical (acima de 4 pavimentos) | 4,00 | 4,60 | 6,70 | |
Comercial, Serviços e Uso Misto | 3,60 | 6,10 | 9,00 | |
Institucional e Religioso | 5,50 | |||
Industrial | Área Const. < = 500 M² | 500 M² < = 1.000 M² | 1.000 M² < = 5.000 M² | Área Const. > 5.000 M² |
10,00 | 8,40 | 6,80 | 2,50 |
2. Alvará de Demolição VALORES EM R$
DESCRIÇÃO | Área Demolição < = 100 M² | Acima de 100 m² |
Residencial e Não Residencial | 200,00 | 0,50* |
*Valor por metro quadrado que exceder os 100m²
3. Alvará de Reforma e Reparos VALORES EM R$
DESCRIÇÃO | Área Reforma < = 100 M² | Acima de 100 m² |
Residencial | 200,00 | 0,50* |
Não Residencial | 300,00 | 0,70* |
*Valor por metro quadrado que exceder os 100m²
4. Alvará de Parcelamento VALORES EM R$
DESCRIÇÃO | Até 300 M² | Acima de 300 M² |
Desdobro e Desmembramento | 500,00 | 0,10* |
*Valor por metro quadrado que exceder os 300m²
VALORES EM R$
DESCRIÇÃO | Até 30.000 M² | Acima de 30.000 M² |
Loteamento ou Condomínio Residencial | 1.500,00 | 0,05* |
*Valor por metro quadrado que exceder os 30.000m²
**Nos casos de condomínio, será cobrado adicionalmente o valor do Alvará de Projeto e execução sobre as áreas construídas.
5. Alvará de Remembramento VALORES EM R$
DESCRIÇÃO | Área Resultante 300 M² | Acima de 300 m² |
Remembramento | 500,00 | 0,10* |
*Valor por metro quadrado que exceder os 300m²
6. Renovação de Alvará VALORES EM R$
DESCRIÇÃO (6 meses) | Área < = 100 M² | Acima de 100 M² |
Residencial Unifamiliar e Mulltifamiliar Horizontal | 70,00 | 0,25* |
Residencial Unifamiliar e Mulltifamiliar Vertical | 100,00 | 0,35* |
Demais Usos | 150,00 | 0,50* |
*Valor por metro quadrado que exceder os 100m², referente a 6 meses de renovação.
DESCRIÇÃO (1 ano) | Área < = 30.000 M² | Acima de 30.000 M² |
Loteamentos e Condomínios Residenciais | 500,00 | 0,02* |
*Valor por metro quadrado que exceder os 30.000m²
7. Habite-se/Certificado de Conclusão de Obras VALORES EM R$ POR M²
DESCRIÇÃO | PADRÃO CONSTRUTIVO | |||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | |
Residencial Unifamiliar e Mulltifamiliar Horizontal | 3,25 | 3,10 | 2,93 | 2,74 | 2,53 | 2,30 | 2,05 | 1,78 |
Residencial Unifamiliar e Mulltifamiliar Vertical (até 4 pavimentos) | 3,55 | 3,40 | 3,23 | 3,04 | 2,83 | 2,60 | 2,35 | 2,08 |
Residencial Mulltifamiliar Vertical (acima de 4 pavimentos) | 4,85 | 4,70 | 4,53 | 4,34 | 4,13 | 3,90 | 3,65 | 3,43 |
Industrial, Comercial, Serviços e Misto | 4,15 | 4,00 | 3,83 | 3,64 | 3,43 | 3,20 | 2,95 | 2,68 |
Institucional e Religioso | 3,25 | 3,10 | 2,93 | 2,74 | 2,53 | 2,30 | 2,05 | 1,78 |
8. Descaucionamento de Lotes VALORES EM R$ POR M²
DESCRIÇÃO | Área < = 10.000 M² | 10.000 M² < = 30.000 M² | Área > 30.000 M² |
Descaucionamento de Lotes | 0,30 | 0,25 | 0,20 |
9. Certidões de Demarcação, Alinhamento e Nivelamento e Corte VALORES EM R$
DESCRIÇÃO | Até 100 M | Acima de 100 M |
Levantamento Topográfico | 500,00 | 0,50* |
*Valor por metro quadrado que exceder os 100m
10. Análise Prévia para Edificar/Parcelar VALORES EM R$
ESCRIÇÃO | Até 300 M² | Acima de 300 M² |
Análise Prévia para Edificar | 250,00 | 0,50* |
Análise Prévia para Parcelar (desmembramento) | 250,00 | 0,10* |
*Valor por metro que exceder os 300m²
DESCRIÇÃO | Até 30.000 M² | Acima de 30.000 M² |
Análise Prévia para Parcelar (loteamento ou condomínio) | 1.000,00 | 0,03* |
*Valor por metro que exceder os 30.000m²
11. Requerimentos Diversos
DESCRIÇÃO | VALORES EM R$ |
2ª Via, Renovação e Retificação de Alvarás e Habite-se | 70,00 |
Certidão (Alinhamento, Nivelamento, Demarcação e Corte) | 70,00 |
Alvará de Execução de Obras, Alvará de Parcelamento de Solo, Alvará de Reparo, Alvará de Demolição, Alvará de Reforma, Alvará de Remembramento/Desmembramento | 150,00 |
Alvará de Autorização de Instalação Provisória (Stand de Vendas, Execução de Serviço em Área Pública, Tapumes em Parte do Passeio Público, Implantação de Edificação e/ou Equipamentos Transitórios, Instalação de Toldo em Edificação Situada no Alinhamento de Logradouros, Canteiro de Obras em Imóvel Distinto da Obra); Análise Prévia para Edificar/Parcelar | 150,00 |
Alvará de Projeto de Construção, Alteração de Projeto Aprovado, Alvará de Projeto de Loteamento, Alvará de Reforma com Ampliação; | 250,00 |
Carta de Habite-se, Vistoria para Carta de Habite-se, Descaucionamento de Lotes, Vistoria/Parecer Técnico de Edificações; Certidão de Limites; Consulta Prévia para Edificar. | 250,00 |
Notas:
1Os valores constantes das tabelas deste Anexo serão atualizados anualmente, a partir de 1º de Janeiro de cada exercício financeiro, pelo IPCA do IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo;
2 Para emissão de certidão de limites será cobrado valor de R$ 250,00;
3 Nos casos de solicitação de cópia de documentos, será cobrado o valor de R$ 0,10 por página.
4 Nos casos de alteração de projeto, sem acréscimo de área, será cobrado o valor da Taxa de Aprovação de Projeto sobre a área alterada.
5 Os valores relativos aos Alvarás de construção e reforma, referem-se a autorização para projeto e execução de obras, sendo considerado, respectivamente, os percentuais de 60% e 40% para os casos de solicitação de emissão em separado.
6 Nos casos de regularização de edificação será cobrado o somatório dos valores relativos aos alvarás de projeto, execução e habite-se;
ANEXO X TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA TABELA DE ATIVIDADES COM BASE NA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE
Código CNAE | DESCRIÇÃO | RISCO | VALOR |
0892-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal | ALTO | 384,66 |
1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | DEP | 1.153,98 |
1032-5/01 | Fabricação de conservas de palmito | ALTO | 1.153,98 |
1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | DEP | 1.153,98 |
1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | ALTO | 1.153,98 |
1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | ALTO | 1.153,98 |
1043-1/00 | Fabricação de margarinas e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais | DEP | 1.153,98 |
1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | ALTO | 1.153,98 |
1061-9/01 | Beneficiamento de arroz | DEP | 770,35 |
1061-9/02 | Fabricação de produtos do arroz (industria) | ALTO | 1.153,98 |
1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | ALTO | 1.153,98 |
1063-5/00 | Produção de farinha de mandioca e derivados | DEP | 770,35 |
1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados - exceto óleo de milho. | DEP | 1.153,98 |
1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | DEP | 1.153,98 |
1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto | ALTO | 1.153,98 |
1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho em refinado | ALTO | 1.153,98 |
1069-4/00 | Moagem fabricação de produtos de origem vegetal, não especificado anteriormente | DEP | 1.153,98 |
1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | DEP | 1.153,98 |
1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado | ALTO | 1.153,98 |
1072-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (Dextrose) e de beterraba | ALTO | 1.153,98 |
1081-3/01 | Beneficiamento de café | DEP | 1.153,98 |
1081-3/02 | Torrefação e moagem do café | ALTO | 1.153,98 |
1082-1/00 | Fabricação de produtos a base de café | ALTO | 1.153,98 |
1091-1/00 | Fabricação de produtos de panificação industrial | ALTO | 1.153,98 |
1091-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | BAIXO | 1.153,98 |
1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | DEP | 1.153,98 |
1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | DEP | 1.153,98 |
1093-7/02 | Produção de frutas cristalizadas, balas e semelhantes. | DEP | 1.153,98 |
1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | DEP | 1.153,98 |
1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | DEP | 1.153,98 |
1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | DEP | 1.153,98 |
1099-6/02 | Fabricação de pós alimentícios | ALTO | 1.153,98 |
1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | ALTO | 1.153,98 |
1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | DEP | 1.153,98 |
1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, etc) | DEP | 1.153,98 |
1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | ALTO | 1.153,98 |
1099-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e artificiais | ALTO | 1.153,98 |
1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | ALTO | 1.153,98 |
1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas | ALTO | 1.153,98 |
1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | DEP | 1.153,98 |
1122-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas | ALTO | 1.153,98 |
1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente | ALTO | 1.153,98 |
1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel | DEP | 1.153,98 |
1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel cartão | DEP | 1.153,98 |
1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | DEP | 1.153,98 |
1742-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis | ALTO | 1.153,98 |
1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos | ALTO | 1.153,98 |
2014-2/00 | Fabricação de gases industriais | DEP | 1.153,98 |
2019-3/99 | Fabricação de outros produtos inorgânicos não especificados | DEP | 1.153,98 |
2029-1/00 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos não especificados | DEP | 1.153,98 |
2052-5/00 | Fabricação de desinfetantes domissanitários | ALTO | 1.153,98 |
2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | ALTO | 1.153,98 |
2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | ALTO | 1.153,98 |
2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | ALTO | 1.153,98 |
2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes esmaltes e lacas | DEP | 1.153,98 |
2091-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes | DEP | 1.153,98 |
2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | DEP | 1.153,98 |
2110-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | ALTO | 1.153,98 |
2121-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | ALTO | 1.153,98 |
2121-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | ALTO | 1.153,98 |
2121-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | ALTO | 1.153,98 |
2123-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas | ALTO | 1.153,98 |
2219-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | DEP | 1.153,98 |
2222-6/00 | Fabricação de embalagem de material plástico | DEP | 1.153,98 |
2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro | DEP | 1.153,98 |
2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | DEP | 1.153,98 |
2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente | DEP | 1.153,98 |
2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | DEP | 1.153,98 |
2660-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | ALTO | 1.153,98 |
2829-1/99 | Fabricação de outras e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | DEP | 1.153,98 |
3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e assessórios | DEP | 1.153,98 |
3250-7/01 | Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico cirúrgico, odontológico e de laboratório | ALTO | 1.153,98 |
3250-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico cirúrgico, odontológico e laboratório | ALTO | 1.153,98 |
3250-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos, aparelhos ortopédicos em geral, sob encomenda | ALTO | 1.153,98 |
3250-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos, aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob | ALTO | 1.153,98 |
encomenda | |||
3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia: | ALTO | 1.153,98 |
3250-7/09 | Serviço de laboratório optico | ALTO | 1.153,98 |
3250-7/06 | Serviços de Prótese Dentária. | BAIXO | 1.153,98 |
3250-7/07 | Fabricação de artigos ópticos | DEP | 1.153,98 |
3291-4/00 | Fabricação de escovas pinceis e vassouras | DEP | 1.153,98 |
3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e assessórios para segurança pessoal e profissional | DEP | 1.153,98 |
3299-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas | DEP | 1.153,98 |
3600-6/02 | Distribuições de água por caminhões | ALTO | 1.153,98 |
3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | BAIXO | 1.153,98 |
3811-4/00 | Coleta de resíduos não perigosos | BAIXO | 1.153,98 |
3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos | BAIXO | 1.153,98 |
3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos | BAIXO | 1.153,98 |
3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | BAIXO | 1.153,98 |
4520-0/05 | Serviço de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | 384,66 | |
4621-4/00 | Comércio atacadista café em grão | BAIXO | 1.153,98 |
4622-2/00 | Comércio atacadista de soja | BAIXO | 1.153,98 |
4623-1/05 | Comercio atacadista de cacau | BAIXO | 1.153,98 |
4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios | BAIXO | 1.153,98 |
4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas - beneficiados | BAIXO | 1.153,98 |
4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | BAIXO | 1.153,98 |
4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinha, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | DEP | 1.153,98 |
4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | BAIXO | 1.153,98 |
4633-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | BAIXO | 1.153,98 |
4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados | BAIXO | 1.153,98 |
4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | BAIXO | 1.153,98 |
4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | BAIXO | 1.153,98 |
4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | BAIXO | 1.153,98 |
4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral | BAIXO | 1.153,98 |
4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | BAIXO | 1.153,98 |
4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividades de fracionamento e acondicionamento associada | DEP | 1.153,98 |
4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | BAIXO | 1.153,98 |
4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | BAIXO | 1.153,98 |
4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar | BAIXO | 1.153,98 |
4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | BAIXO | 1.153,98 |
4637-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | BAIXO | 1.153,98 |
4637-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias | BAIXO | 1.153,98 |
4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | BAIXO | 1.153,98 |
4637-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | BAIXO | 1.153,98 |
4637-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | BAIXO | 1.153,98 |
4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | BAIXO | 1.153,98 |
4639-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | ALTO | 1.153,98 |
4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | ALTO | 1.153,98 |
4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico- cirúrgico, hospitalar e laboratórios. | ALTO | 1.153,98 |
4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | ALTO | 1.153,98 |
4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | ALTO | 1.153,98 |
4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | ALTO | 1.153,98 |
4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | ALTO | 1.153,98 |
4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | ALTO | 1.153,98 |
4649-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | ALTO | 1.153,98 |
4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | DEP | 1.153,98 |
4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios. | BAIXO | 1.153,98 |
4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados. | BAIXO | 1.951,55 |
4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados. | BAIXO | 1.153,98 |
4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns. | BAIXO | 576,99 |
4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | BAIXO | 576,99 |
4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | BAIXO | 384,66 |
4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | BAIXO | 384,66 |
4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues | BAIXO | 384,66 |
4722-9/02 | Peixaria | BAIXO | 384,66 |
4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas | BAIXO | 384,66 |
4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | BAIXO | 384,66 |
4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniências | BAIXO | 384,66 |
4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | BAIXO | 384,66 |
4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas | ALTO | 576,99 |
4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas | ALTO | 384,66 |
4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | ALTO | 384,66 |
4772-5/00 | Comércio Varejista de Cosméticos, Produtos de Perfumaria e Higiene Pessoal | BAIXO | 384,66 |
4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | BAIXO | 384,66 |
4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de ótica | BAIXO | 384,66 |
4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes e domissanitários | BAIXO | 384,66 |
4789-0/99 | Comercio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | BAIXO | 384,66 |
4930-2/01 | Transporte rodoviário de cargas exceto produtos perigosos e mudanças, municipal. | DEP | 576,99 |
4930-2/02 | Transporte rodoviário de cargas exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional | DEP | 576,99 |
5211-7/01 | Armazéns gerais - Emissão de Warrant | DEP | 576,99 |
5211-7/99 | Depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda- móveis | DEP | 384,66 |
5510-8/01 | Hotéis | BAIXO | 770,35 |
5510-8/02 | Apart-hotéis | BAIXO | 384,66 |
5510-8/03 | Motel | BAIXO | 576,99 |
5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais | BAIXO | 192,33 |
5590-6/03 | Pensões | BAIXO | 192,33 |
5590-6/99 | Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente | BAIXO | 384,66 |
5611-2/01 | Restaurantes e similares | BAIXO | 561,75 |
5611-2/02 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | BAIXO | 384,66 |
5611-2/03 | Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares | BAIXO | 192,33 |
5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | BAIXO | 192,33 |
5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresa | ALTO | 576,99 |
5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | BAIXO | 770,35 |
5620-1/03 | Cantina - serviço de alimentação privativo | BAIXO | 384,66 |
5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | BAIXO | 192,33 |
6203-1/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis | DEP | 192,33 |
7120-1/00 | *Testes e analises tecnicas | DEP | 384,66 |
7500-1/00 | Atividade veterinária | DEP | 384,66 |
7729-2/03 | Aluguel de material medico | BAIXO | 384,66 |
8122-2/00 | Imunização e controle de pragas | ALTO | 770,35 |
8129-0/00 | Atividade de limpeza não especificada anteriormente | DEP | 384,66 |
8292 -0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | DEP | 770,35 |
8511-2/00 | Educação infantil - creche | ALTO | 384,66 |
8512-1/00 | Educação infantil- Pré-escola | BAIXO | 384,66 |
8513-9/00 | Ensino fundamental | BAIXO | 384,66 |
8591-1/00 | Ensino de esportes | BAIXO | 384,66 |
8599-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente | BAIXO | 384,66 |
8610-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências. | ALTO | 770,35 |
8610-1/02 |
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências (24 horas) 1 até 50 leitos |
ALTO | 770,35 |
8621-6/01 | UTI móvel. | ALTO | 770,35 |
8621-6/02 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel. | ALTO | 576,99 |
8622-4/00 | Serviços de remoções de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências. | BAIXO | 384,66 |
8630-5/01 | Atividade médica ambulatorial com recursos para a realização de procedimentos cirúrgicos. | ALTO | 576,99 |
8630-5/02 | Atividade médica ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares. | ALTO | 576,99 |
8630-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas. | DEP | 384,66 |
8630-5/04 | Atividade odontológica: | ALTO | 576,99 |
8630-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana | ALTO | 576,99 |
8630-5/07 | Atividade de reprodução humana assistida | ALTO | 770,35 |
8630-5/99 | Atividade de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente | DEP | 576,99 |
8640-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica | ALTO | 576,99 |
8640-2/02 | Laboratórios de clínicos | ALTO | 576,99 |
8640-2/03 | Serviços de diálise e nefrologia | ALTO | 770,35 |
8640-2/04 | Serviços de tomografia | ALTO | 770,35 |
8640-2/05 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia. | ALTO | 770,35 |
8640-2/06 | Serviços de ressonância magnética | ALTO | 770,35 |
8640-2/07 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética | ALTO | 770,35 |
8640-2/08 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG,EEG e outros exames análogos. | ALTO | 374,50 |
8640-2/09 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos-endoscopia e outros exames análogos. | ALTO | 770,35 |
8640-2/10 | Serviços de quimioterapia. | ALTO | 770,35 |
8640-2/11 | Serviços de radioterapia. | ALTO | 770,35 |
8640-2/12 | Serviços de hemoterapia: | ALTO | 770,35 |
8640-2/13 | Serviços de litotripsia | ALTO | 576,99 |
8640-2/14 | Serviços de banco de células e tecidos humanos. | ALTO | 384,66 |
8640-2/99 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente. | ALTO | 384,66 |
8650-0/01 | Atividades de Enfermagem | DEP | 384,66 |
8650-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente | DEP | 384,66 |
8650-0/02 | Atividades de profissionais de nutrição | BAIXO | 384,66 |
8650-0/03 | Atividade de psicologia e psicanálise | BAIXO | 384,66 |
8650-0/04 | Atividades de Fisioterapia: | BAIXO | 384,66 |
8650-0/05 | Atividades de terapia ocupacional: | BAIXO | 384,66 |
8650-0/06 | Atividades de fonoaudiologia | BAIXO | 384,66 |
8650-0/07 | Atividade de terapia de nutrição enteral e parenteral | ALTO | 384,66 |
8690-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana. | BAIXO | 384,66 |
8690-9/02 | Atividades de banco de leite humano. | ALTO | 576,99 |
8690-9/03 | Atividade de acupuntura | BAIXO | 384,66 |
8690-9/04 | Atividade de Podologia | BAIXO | 384,66 |
8690-9/99 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | DEP | 384,66 |
8711-5/01 | Clínicas e residências geriátricas | ALTO | 576,99 |
8711-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos. | ALTO | 576,99 |
8711-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes | ALTO | 384,66 |
8711-5/04 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS. | BAIXO | 576,99 |
8711-5/05 | Condomínios residenciais para idosos | BAIXO | 384,66 |
8712-3/00 | Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio (HOME CARE) | ALTO | 576,99 |
8720-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial (CAPS). | BAIXO | 384,66 |
8720-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente. | ALTO | 384,66 |
8730-1/01 | Orfanatos | ALTO | 384,66 |
8730-1/99 | Atividade de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente | ALTO | 192,33 |
8800-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento | BAIXO | 192,33 |
9312-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares | BAIXO | 576,99 |
9313-1/00 | Atividades de condicionamento físico | BAIXO | 384,66 |
9321-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos | BAIXO | 384,66 |
9601-7/01 | Lavanderias | DEP | 770,35 |
9602-5/01 | Cabeleireiros, manicure e pedicure | BAIXO | 384,66 |
9602-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | DEP | 384,66 |
9603-3/01 | Gestão e manutenção de cemitério | BAIXO | 1.153,98 |
9603-3/02 | Serviços de Cremação | BAIXO | 1.153,98 |
9603-3/03 | Serviços de sepultamento | BAIXO | 1.153,98 |
9603-3/04 | Serviços de funerária | BAIXO | 1.153,98 |
9603-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente | BAIXO | 770,35 |
9603-3/05 | Serviços de somatoconservação | ALTO | 1.153,98 |
9603-3/99 | Atividade funerária e serviços não especificados anteriormente | BAIXO | 1.153,98 |
9609-2/05 | Atividades de sauna e banhos | BAIXO | 770,35 |
9609-2/07 | Alojamento de animais domésticos | BAIXO | 770,35 |
9609-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente: (Piercing e Tatuagem) | DEP | 374,50 |
TABELA DE DESCONTOS SOBRE AS TAXAS
EMPRESAS | Microempreendedor Individual - MEI | Microempresa - ME | Empresa de Pequeno Porte - EPP |
PERCENTUAL DE DESCONTO (%) | 100% | 50% | 50% |
*Lei complementar nº 147/2014 , de 07 de Agosto de 2014.
TABELA DE ATIVIDADES AMINISTRATIVAS
DESCRIÇÃO | VALOR EM REAIS (R$) |
Emissão de 2ª via de Licença Sanitária | 38,56 |
Alteração de dados cadastrais | 38,56 |
Alteração de responsável técnico | 38,56 |
Declaração | 38,56 |
TABELA DE TAXA DO ATESTADO DE HABITABILIDADE E ANÁLISE DE PROJETOS DE ARQUITETURA.
ÁREA (m²) | VALOR (R$) |
Até 50 | 262,84 |
51 - 150 | 348,71 |
151 - 250 | 392,88 |
201 - 350 | 502,16 |
301 - 450 | 537,09 |
402 - 500 | 764,70 |
501 - 1000 | 962,32 |
1001 - 1500 | 1.315,24 |
1500 em diante. | 1.552,51 |
Nota: Os valores expressos em Reais constantes das tabelas deste Anexo serão atualizados anualmente, a partir de 1º de Janeiro de cada exercício financeiro, pelo IPCA do IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo.
ANEXO XII TABELAIII TAXA DE VISITA (AC)
DISCRIMINAÇÃO | Valor (R$) |
1. Visita ou Revisita a Imóvel solicitada por contribuinte, responsável ou síndico (AC) | 50,00 |
ANEXO XIV ATRIBUTOS PARA CLASSIFICAÇÃO DO PADRÃO CONSTRUTIVO DA EDIFICAÇÃO ADOTADO PARA CARTA DE HABITE-SE)
01 - ESTRUTURA | PTS |
ALVENARIA ESTRUTURAL | 1 |
ALVENARIA MISTA (TIJOLO E CONCRETO) | 2 |
MADEIRA | 3 |
METÁLICA | 4 |
CONCRETO ARMADO | 5 |
02 - ALVENARIA INTERNA E EXTERNA | PTS |
TIJOLO CERÂMICO OU BLOCO DE CIMENTO | 1 |
BLOCO DE GÊSSO | 2 |
ELEMENTO VAZADO APARENTE | 3 |
MADEIRA/PRÉ-MOLDADO EM CONCRETO | 4 |
TIJOLO BATIDO APARENTE | 5 |
03 - REVESTIMENTO EXTERNO | PTS |
CHAPISCO | 1 |
REBOCO | 2 |
MISTO (REBOCO E CERAMICA SIMPLES) | 3 |
CERÂMICA SIMPLES | 4 |
PASTILHA/PEDRA RÚSTICA/CERÂMICA.ESPECIAL | 5 |
PEDRA POLIDA/PORCELANATO | 6 |
LAMINADO ACM/PELÍCULA DE VIDRO | 7 |
04 - REVESTIMENTO INTERNO (PAREDE) | PTS |
CHAPISCO | 1 |
REBOCO/GESSO | 2 |
AZULEJO/CERÂMICA SIMPLES | 3 |
PASTILHA/CERÂMICA (1a.)/PEDRA RÚSTICA | 4 |
LAMINADO | 5 |
05 - REVESTIMENTO INTERNO (TETO) | PTS |
GESSO LENTO | 1 |
REBOCO E GESSO EM PLACAS | 2 |
PVC/MADEIRA SIMPLES | 3 |
GESSO TRABALHADO/REVEST. ESPECIAL | 4 |
06 - PISO | PTS |
CIMENTO OU SIMILAR | 1 |
CONCRETO POLIDO/CERÂMICA SIMPLES | 2 |
PEDRA CERÂMICA DE 1º/MADEIRA SIMPLES | 3 |
EMBORRACHADO/VINÍLICO/EPÓXI/MOSAICO | 4 |
ASSOALHO/PEDRA POLIDA/PORCELANATO | 5 |
07 - PINTURA INTERNA | PTS |
CAL/TINTA LÁTEX | 1 |
TEXTURA | 2 |
TINTA LATEX (C/MASSA)/RESINA EM TIJOLO | 3 |
TINTA ACRÍLICA (C/MASSA)/TEXTURA ESPECIAL | 4 |
08 - PINTURA EXTERNA | PTS |
CAL/TINTA LÁTEX | 1 |
TINTA ACRÍLICA (S/MASSA)/TEXTURA/RESINA EM TIJOLO | 2 |
TINTA ACRÍLICA (C/MASSA) | 3 |
TEXTURA ESPECIAL | 4 |
09 - ESQUADRIA INTERNA | PTS |
PORTA PRENS..SIMPLES/PORTA MET. SIMPLES | 1 |
PORTA PRENSADA SUPERIOR | 2 |
PORTA MAD. ESPECIAL OU MAÇICA/ALUMÍNIO | 3 |
VIDRO TEMPERADO | 4 |
PVC | 5 |
10 - ESQUADRIA EXTERNA | PTS |
MADEIRA SIMPLES | 1 |
FERRO | 2 |
ALUMINIO SIMPLES | 3 |
ALUMÍNIO ESPECIAL/MADEIRA ESPECIAL | 4 |
VIDRO TEMPERADO/LAMINADO | 5 |
PVC | 6 |
11 - COBERTA | PTS |
APARENTE C/MADEIRA E TELHA FIBROCIMENTO | 1 |
APARENTE C/MADEIRA E TELHA CERÂMICA | 2 |
LAJE C/TELHA EM FIBROCIMENTO | 3 |
LAJE C/TELHA CERÂMICA | 4 |
ESTRUT. METÁLICA/LAJE IMPERMEABILIZADA | 5 |
12 - COMPLEMENTAR PARA CONSTRUÇÃO HORIZONTAL | PTS |
02 OU MAIS VAGAS DE GARAGEM | 1 |
DEP. DE EMPREGADO COM 02 OU MAIS QUARTOS | 1 |
PISCINA | 2 |
SAUNA | 1 |
PLAYGROUND/ÁREA DE LAZER | 1 |
ÁREA VERDE SUPERIOR A 40% DA ÁREA TOTAL | 1 |
QUADRA ESPORTIVA | 2 |
ELEVADOR | 2 |
GERADOR | 2 |
ENERGIA SOLAR | 1 |
PILOTIS/SUBSOLO | 2 |
TELHA ESMALTADA | 1 |
ACADEMIA DE GINÁSTICA | 2 |
13 - COMPLEMENTAR PARA CONDOMÍNIOS | PTS |
SUBSOLO/PILOTIS | 2 |
PAVTO GARAGEM/PAVTO LAZER | 3 |
SALÃO DE FESTAS | 1 |
PISCINA/SAUNA | 1 |
PLAYGROUND/ÁREA DE LAZER | 1 |
QUADRA ESPORTIVA | 1 |
02 VAGAS DE GARAGEM P/UNIDADE | 1 |
MAIS DE 02 VAGAS DE GARAGEM P/UNIDADE | 2 |
DEP. E/OU EQUIP. ESPECIAL POR UNIDADE | 1 |
HELIPONTO | 2 |
GERADOR | 1 |
ENERGIA SOLAR | 1 |
ESPAÇO GOURMET | 1 |
ACADEMIA DE GINÁSTICA | 1 |
*Os quadros 12 e 13 não são utilizados para imóveis de programas habitacionais faixa 1
PONTUAÇÃO | |||
CLASSIFICAÇÃO | HORIZONTAL | VERTICAL | |
H | BAIXO | < = 10 | < = 10 |
G | POPULAR | > 10 < = 20 | > 10 < = 20 |
F | MÉDIO BAIXO | > 20 < = 25 | > 20 < = 25 |
E | MÉDIO | > 25 < = 30 | > 25 < = 35 |
D | MÉDIO ALTO | > 30 < = 35 | > 35 < = 45 |
C | ALTO | > 35 < = 40 | > 45 < = 50 |
B | LUXO | > 40 < = 45 | > 50 < = 55 |
A | SUPER LUXO | > 45 | > 55 |
ANEXO XV TAXA DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
I - Exercício de Atividade ou Execução de Empreendimento:
Descrição | VALORES EM R$ | |||
Não Significativo | Baixo | Intermediário | Alto | |
Autorização Prévia | 70,00 | 490,00 | 3.430,00 | 24.010,00 |
Autorização de Implantação | - | 210,00 | 630,00 | 1.890,00 |
Autorização de Operação | - | 210,00 | 630,00 | 1.890,00 |
Reforma, Ampliação e Demolição | 210,00 | 630,00 | 1.890,00 | |
Uso do Som | 70,00 | |||
Autorização Não Especificada | 70,00 | 210,00 | 630,00 | 1.890,00 |
*Autorização Não especificada: Relacionada a pareceres, autorizações especiais, análises especificas, não enquadradas nas situações anteriores **As empresas enquadradas como MEI ou EPP terão desconto de 50% sobre os valores devidos, bem como os empreendimentos de interesse social ou destinados a atividade religiosa.
***Nos casos de regularização de licenciamento, será cobrado o somatório dos valores das autorizações prévia, de implantação e de operação.
II - Realização de Eventos:
VALORES EM R$ | ||
Pequeno (Até 300 m² ou 500 pessoas) | Médio (Até 1.200 m² ou 2.000 pessoas) | Grande (Acima de 1.200 m² ou 2.000 pessoas) |
490,00 | 1.890,00 | 3.430,00 |
III - Poda ou Supressão de Árvores:
Descrição | VALORES EM R$ | ||
Até 10 Exemplares | Até 100 Exemplares | Acima de 100 Exemplares | |
Poda | 70,00 | ||
Supressão | 70,00 | 630,00 | 1.890,00 |
Nota: Os valores constantes das tabelas deste Anexo serão atualizados anualmente, a partir de 1º de Janeiro de cada exercício financeiro, pelo IPCA do IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo;
Art. 4 º Esta Lei tem sua vigência na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único. Os dispositivos contidos nessa Lei que promovam aumento de tributo respeitarão o disposto no Art. 150, III, alíneas "b" e "c" da CF/88.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 27 de Dezembro de 2018.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió