Lei nº 6823 DE 06/05/2022

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 09 mai 2022

Institui, no âmbito do Município de Campo Grande, o "Certificado de Valor Cultural" e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal institui, no âmbito do Município de Campo Grande, o "Certificado de Valor Cultural", a ser outorgado às pessoas jurídicas que atenderem às exigências especificadas nesta Lei.

Art. 2º O "Certificado de Valor Cultural" terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por quantas vezes o poder público municipal julgar conveniente.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderão ser concedidos certificados temporários para pessoas jurídicas que realizarem eventos, por prazo de validade igual ao de realização do evento, desde que este faça parte do Calendário Oficial de Eventos do Município de Campo Grande.

Art. 3º O mencionado certificado será concedido por meio da Secretaria Municipal competente, mediante requerimento apresentado pela pessoa jurídica interessada.

§ 1º O interessado deverá possuir alvará de funcionamento ou de realização de sua atividade e estar em dia com suas obrigações fiscais perante o Município.

§ 2º Para o recebimento do "Certificado de Valor Cultural", o interessado deve promover atividades artísticas e culturais regulares, que se configurem como opção de lazer para a população campo-grandense, atração turística ou fator de valorização do patrimônio material e imaterial de Campo Grande, do estado ou do país.

§ 3º Ocorrendo manifestação favorável ao interessado pela concessão do "Certificado de Valor Cultural", referida decisão será publicada no Diário Oficial de Campo Grande-Diogrande.

Art. 4º Os agraciados com a emissão do "Certificado de Valor Cultural" serão incluídos pela Secretaria Municipal competente, no Guia de Informações Turísticas, além de constarem em lista fixada no site da própria Secretaria.

Parágrafo único. A divulgação desta lista deverá incluir o nome dos agraciados, seus respectivos endereços, contatos, horários de funcionamento e atividades artísticas e culturais oferecidas.

Art. 5º O Poder Executivo poderá expedir normas e regulamentos necessários à execução desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 6 DE MAIO DE 2022.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal