Lei nº 6.821 de 13/07/2007

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 jul 2007

Autoriza a restrição de horário de funcionamento de estabelecimentos de lazer, e de comércio de bebidas alcoólicas, em áreas de índices elevados de ocorrências violentas no estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado da Defesa Social - SEDS, fica autorizado a restringir os horários de funcionamento, em período noturno, de estabelecimentos dedicados ao lazer e ao consumo de bebidas alcoólicas, em áreas onde sejam detectados índices de violência elevados.

§ 1º São passíveis de disciplinamento especial de horário de funcionamento, para combate à violência, os bares, restaurantes, lanchonetes, casas de show e eventos, clubes sociais, trailers, ambulantes e similares, podendo, ainda, a restrição recair sobre eventos realizados em vias e logradouros públicos.

§ 2º As regiões circunvizinhas às áreas afetadas na forma do caput também poderão ser objeto de semelhante restrição de horário, como forma de prevenir a migração de ocorrências violentas das áreas originalmente almejadas.

§ 3º Os índices de violência serão aferidos, tão somente, em relação às ocorrências policiais relacionadas a crimes contra a vida e a integridade física, incluindo os delitos referentes à violência sexual, de uma determinada região ou bairro, devendo ser classificados em nível "1" e "2", em escala ascendente, aqueles que superem a média do Município.

Art. 2º Ficam instituídas as Regiões de Especial Proteção - REPS, a serem implementadas pelo Poder Executivo, através da SEDS, e definidas em função dos índices de violência, de nível "1" e "2", aferidos na forma do § 3º do artigo anterior.

Parágrafo único. Nas REPS, o horário de funcionamento dos estabelecimentos de que trata o art. 1º e § 1º desta Lei poderá ser restringido da seguinte forma:

I - nas REPS de nível "1": das cinco as vinte e três horas;

II - nas REPS de nível "2": das cinco à uma hora do dia posterior.

Art. 3º Poderão ser estabelecidas, em cada área abrangida pelas REPS, áreas livres de restrições, em estrito atendimento a interesse turístico-cultural, desde que as mesmas contem com reforço de segurança, caracterizadas pela presença das condições estabelecidas em regulamento.

Art. 4º O horário de funcionamento dos estabelecimentos de lazer e consumo de bebidas alcoólicas, situados nas REPS, poderá ser prorrogado, desde que estes apresentem plano de segurança, aprovado pela SEDS, onde conste:

I - relação de profissionais da área de segurança, em número proporcional à capacidade de atendimento do estabelecimento, com nome, endereço e qualificação dos seguranças e do responsável pela coordenação dos trabalhos;

II - vigilância externa, com a garantia de acompanhamento da clientela na chegada e saída do recinto;

III - integração da segurança do estabelecimento com a rede de rádios de comunicação da polícia;

IV - câmaras de observação, com gravação, nas entradas e saídas dos estabelecimentos.

Parágrafo único. Anexo ao plano de segurança aludido no caput, o requerente enviará cópias de todas as licenças necessárias para o regular funcionamento do estabelecimento, tais como alvará de funcionamento da Prefeitura, certidão da Secretaria de Estado da Fazenda, autorização do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária.

Art. 5º Os estabelecimentos que comercializem exclusivamente lanches e refeições rápidas e que não forneçam bebidas alcoólicas, em qualquer horário, poderão solicitar autorização especial para funcionamento fora dos limites de horários estabelecidos na presente Lei.

Art. 6º A realização de festas, eventos ou similares em vias, logradouros e ambientes públicos somente poderá ocorrer mediante prévia solicitação e aprovação do correspondente plano de segurança pela SEDS, precedida da competente autorização pela Prefeitura Municipal.

Art. 7º A fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas por esta Lei competirá à Polícia Militar e à Polícia Civil.

§ 1º O estabelecimento que violar o disposto na presente lei, após a primeira advertência, estará sujeito ao pagamento de multa equivalente a 180 UPFAL's; (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.926, de 12.05.2008, DOE AL de 13.05.2008)

§ 2º Estará sujeito à interdição por noventa dias o estabelecimento que incorrer em reincidência na mesma falta; (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.926, de 12.05.2008, DOE AL de 13.05.2008)

§ 3º A aplicação da multa de que trata o § 1º não exclui outras medidas punitivas porventura cabíveis, mormente as sanções penais capituladas no Estatuto da Criança e do Adolescente; (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.926, de 12.05.2008, DOE AL de 13.05.2008)

§ 4º A multa estipulada no § 1º será lançada pela autoridade policial, mediante termo de autuação, na forma disposta em Decreto, estando seu crédito suscetível de inscrição na dívida ativa do Estado." (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.926, de 12.05.2008, DOE AL de 13.05.2008)

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias estabelecidas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de julho de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador