Lei nº 6811 DE 08/04/2022

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 11 abr 2022

Dispõe sobre o estímulo à logística reversa de resíduos sólidos, através da criação de Unidades Privadas de Gerenciamento e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O município estimulará a criação de Unidades Privadas de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos passíveis de logística reversa, tipificadas nos incisos I a VI do art. 33 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Art. 2º Para estimular o interesse da iniciativa privada, o município poderá utilizar instrumentos de fomento previstos na Lei Orgânica e que estejam em consonância com o disposto no art. 22 da mesma.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Sempre que possível, o município buscará orientar a melhor localização das Unidades Privadas de Gerenciamento de Resíduos Sólidos passíveis de logística reversa, que fizerem jus aos benefícios porventura concedidos, de forma a facilitar o acesso do cidadão interessado no descarte responsável de resíduos.

Parágrafo único. Enquadram-se na estratégia prevista no caput os pontos de coleta e triagem inicial.

Art. 5º O disposto nessa Lei não dispensa o devido licenciamento junto aos órgãos municipais competentes, e nem a participação popular ou colegiada aplicável ao caso.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para a sua fiel execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 8 DE ABRIL DE 2022.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal

MENSAGEM nº 69, DE 8 DE ABRIL DE 2022.

EMENTA: Veto Parcial. Inconstitucionalidade formal por violar a reserva de iniciativa.

Senhor Presidente,

Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 10.234, que dispõe sobre o estímulo à logística reversa de resíduos sólidos, através da criação de Unidades Privadas de Gerenciamento e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor:

Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve manifestação pelo veto parcial ao art. 3º, afirmando para tanto vício formal por violação de regras de iniciativa, ao criar obrigações a serem cumpridas pela administração municipal, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade por violação ao parágrafo único do art. 36 da Lei Orgânica do Município, por tratar da estrutura administrativa municipal. Veja-se trecho do parecer exarado:

" 2.2 - Análise Jurídica

Trata-se de encaminhamento da Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais, para fins de análise e parecer de Projeto de Lei que estimula a criação de unidades privadas de gerenciamento de resíduos sólidos.

O primeiro aspecto envolve a compatibilidade do Projeto com os requisitos formais presentes na Constituição Federal , na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica municipal. Tal perspectiva se divide em compatibilidade formal orgânica, a observância às regras de competência, e compatibilidade formal propriamente dita, o cumprimento das regras do devido processo legislativo, sobretudo as de iniciativa.

O Munícipio é competente para legislar acerca de assuntos de interesse local, conforma art. 30, II, da Constituição Federal:

"Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;"

O Projeto de Lei apresentado visa promover a logística reversa no tratamento de lixo, estando abarcado pelo interesse local.

Contudo, vislumbra-se vício formal (propriamente dito) por violação de regras de iniciativa no art. 3º do Projeto de Lei.

O referido artigo, ao criar obrigações a serem cumpridas pela administração municipal (realização de campanhas, parcerias e palestras), invade indubitavelmente a órbita de competência do chefe do Executivo local, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade por violação ao parágrafo único do art. 36 da Lei Orgânica do Município, por acarretar em obrigações para a administração municipal.

É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em caso análogo, na ADI nº 2.808/RS, analisando-se a constitucionalidade de lei estadual gaúcha que instituía o Pólo Estadual de Música Erudita na Região do Vale do Caí, estabelecendo, ainda, a obrigatoriedade de o Executivo consignar no orçamento dotação suficiente para a execução do mandamento legal. O voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, foi pela inconstitucionalidade total da norma, por dois motivos:

a) violação ao art. 165, III, da CF, ao obrigar o Executivo a consignar anualmente dotação orçamentária para o cumprimento do disposto na Lei; e

b) contrariedade ao art. 61, § 1º, II, e, uma vez que, consoante o princípio da simetria, cabe ao Governador a iniciativa de lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e de órgãos da administração pública.

Assim, verifica-se, que, na elaboração do presente Projeto de Lei, há vício formal propriamente dito no, art. 3º, por violação de normas de iniciativa.

Analisado os vícios formais, deve-se partir para análise de sua viabilidade jurídicomaterial, escrutinando-se a conformidade do projeto de lei com a Constituição Federal.

A norma proposta interfere na atividade administrativa Municipal, esta de exclusiva competência do Poder Executivo, ao criar a obrigação do executivo municipal realizar campanhas e divulgar pontos de entrega.

Houve, portanto, afronta ao princípio da separação de Poderes, insculpido no art. 3º da Constituição Federal.

Conclui-se, assim, pela incompatibilidade material com a Constituição Federal.

Assim, verifica-se, que, no presente projeto de lei, em seu art. 3º, há vício formal propriamente dito, por violação de regras de iniciativa, e vício material por violação à separação de poderes.

3 - Conclusão:

Pelas razões apresentadas e,

Considerando que há inconstitucionalidade formal propriamente dita por violação de normas de iniciativa no art. 3º;

Considerando que há vício de constitucionalidade material, no art. 3º, por afronta ao princípio da separação de Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal;

Desta forma, embora nobre a pretensão do vereador autor do Projeto de Lei em destaque, o veto parcial se faz necessário, pelos fundamentos jurídicos e técnicos apontados.

Assim, não resta outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção.

CAMPO GRANDE-MS, 8 DE ABRIL DE 2022.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal