Lei nº 6805 DE 18/06/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 jun 2014

Inclui artigos na Lei nº 4.191, de 30 de setembro de 2003 - Política Estadual de Resíduos Sólidos, instituindo a obrigação da implementação de sistemas de logística reversa para resíduos eletroeletrônicos, agrotóxicos, pneus e óleos lubrificantes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incluídos os seguintes artigos na Lei nº 4,191, de 30 de setembro de 2003, - Política Estadual de Resíduos Sólidos, instituindo a obrigação da implementação de sistemas de logística reversa de resíduos para resíduos eletroeletrônicos, agrotóxicos, pneus e óleos lubrificantes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro com a seguinte redação:

"LOGÍSTICA REVERSA

Art. 22-A São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa, ou em normas técnicas;

II - pilhas e baterias;

III - pneus;

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

§ 1º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

§ 2º A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1º considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

§ 3º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o Poder Público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos, e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1º, tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:

I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;

II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;

III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1º.

§ 4º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1º.

§ 5º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3º e 4º.

§ 6º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

§ 7º Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do Poder Público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.

§ 8º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão, atualizadas e disponíveis aos órgãos estaduais e municipais competentes, informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.

§ 9º Incluir a modalidade de desconto para o consumidor que, no ato da compra, entregue seu produto, como baterias de celulares, pilhas, lâmpadas fluorescentes, pneus usados, etc. (Parágrafo acrescentado pela Derrubada de veto publicada no DOE de 24/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º VETADO.

Art. 22-B. Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no § 1º do Art. 22-A podem ter abrangência estadual ou municipal.

§ 1º Os acordos setoriais e termos de compromisso referidos no caput deverão observar o disposto naqueles estabelecidos em âmbito nacional ou regional, sendo que os de âmbito estadual terão prevalência sobre os de âmbito municipal.

§ 2º Na aplicação de regras concorrentes consoante o § 1º, os acordos firmados com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica.

§ 3º Estabelecer em seis meses o percentual mínimo de reciclagem por setor e por classe de resíduos definidos no artigo 22-A, na forma do decreto regulamentador.

Art. 22-C. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 22-A, os consumidores são obrigados a:

I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;

II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal.

Art. 22-D - No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe, ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

II - estabelecer sistema de coleta seletiva;

III - articular, com os agentes econômicos e sociais, medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7º do Art. 22-A, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;

V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular, com os agentes econômicos e sociais, formas de utilização do composto produzido;

VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.

Art. 22-E. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neta Lei, e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes tem a responsabilidade de divulgação ao consumidor, por meio de rótulos, embalagens, folders, ou quaisquer outros meios de comunicação, de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos, dentre as quais, em especial:

I - advertência de que não sejam descartados em lixo comum;

II - orientações sobre os postos de entrega;

III - endereço e telefone de contato dos responsáveis pelo descarte dos materiais sujeitos à logística reversa; e

IV - alerta sobre a existência de metais pesados ou substâncias tóxicas entre os componentes dos produtos. (NR)"

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, observando o disposto na legislação federal pertinente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 1133/11

Autoria dos Deputados Aspásia Camargo e Gustavo Tutuca

RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1133/2011, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS ASPÁSIA CAMARGO E GUSTAVO TUTUCA, QUE "INLCUI ARTIGOS NA LEI Nº 4.191 , DE 30 DE SETEMBRO DE 2003 - POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, INSTITUINDO A OBRIGAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA PARA RESÍDUOS ELETROELETRÔNICOS, AGROTÓXICOS, PNEUS E ÓLEOS LUBRIFICANTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".

Sem embargo dos elogiáveis propósitos que inspiraram o projeto, não posso acolhê-lo integralmente com a sanção, incidindo o veto sobre o § 9º do art. 22-A, a ser inserido através do art. 1º.

A proposta em exame objetiva alterar a Lei nº 4191/2003 , com o intuito de obrigar determinados segmentos a realizarem a logística reversa de seus produtos após o consumo.

O dispositivo objeto do presente veto tenciona "incluir a modalidade de desconto para o consumidor que, no ato da compra, entregue seu produto, como baterias de celulares, pilhas, lâmpadas fluorescentes, pneus usados, etc".

Tal dispositivo, no entanto, poderia prejudicar os setores rurais e industriais submetidos à logística reversa. É que esse instrumento tem por princípio a responsabilidade compartilhada entre os diferentes elos da cadeia: usuário, comércio e indústria, tendo sido atribuída a cada um desses agentes uma responsabilidade legal, cabendo ao usuário do produto a obrigação de devolver suas embalagens após o consumo.

Assim, conceder desconto ao usuário significa obrigar os demais elos da cadeia a financiá-lo porque, economicamente, corresponde a arcar com o respectivo custo da obrigação de devolução pósconsumo.

A aplicação do referido dispositivo encontra problemas ainda maiores de aplicação para os setores industriais e rurais, nas quais as devoluções acontecem em grandes volumes e escala. Nestes casos, o desconto pode implicar uma indevida interferência na relação comercial entre as partes, na qual a logística reversa não deveria interferir.

Não se pode negar, então, que a medida caracteriza uma intervenção na propriedade privada, hipótese que viola o art. 170, II, da Constituição Federal.

Sendo assim, entendi mais adequado apor veto parcial ao projeto encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador