Lei nº 6804 DE 18/06/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 jun 2014

Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência de efetuar a compra on line de ingressos na internet.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os sítios eletrônicos que realizam a comercialização de ingressos na internet para shows, espetáculos, peças teatrais, cinemas e outras atividades recreativas e culturais não poderão impor qualquer forma de limitação na venda on line de ingressos às pessoas com deficiência.

Art. 2º A comprovação da efetiva existência de deficiência para qualquer fim somente poderá ser exigida no momento do acesso aos locais das atividades mencionadas no caput do artigo 1º.

Art. 3º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, observado o disposto no artigo 57 do mesmo diploma legal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 2863/2014

Autoria do Deputado Comte Bittencourt

Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça