Lei nº 680 de 29/08/2008

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 29 ago 2008

Determina aos estabelecimentos bancários situados no Estado de Roraima a disponibilização de assentos especiais para gestantes, portadores de necessidades especiais e pessoas acima de sessenta anos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos bancários situados no Estado de Roraima ficam obrigados a disponibilizar assentos nas filas especiais para gestantes, portadores de necessidades especiais e pessoas acima de 60 (sessenta) anos.

§ 1º A quantidade de assentos disponíveis deverá ser suficiente para que, durante o horário de funcionamento, todos os usuários da fila especial possam estar assentados.

§ 2º Os estabelecimentos bancários afixarão, em local visível, cartaz, placa ou qualquer outro meio equivalente indicando a localização e a destinação dos assentos.

Art. 2º Os estabelecimentos bancários que descumprirem a presente Lei ficarão sujeitos às penalidades legais.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias após sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de agosto de 2008.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima