Lei nº 6788 DE 28/05/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 mai 2014

Proíbe o fornecimento de qualquer produto servido em restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres sem a prévia solicitação do consumidor.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres ficam proibidos de servir qualquer produto que não tenha sido solicitado expressamente pelo consumidor.

Parágrafo único. Qualquer produto ofertado e entregue ao consumidor sem que este o tenha expressamente solicitado será considerado como cortesia ou amostra grátis, não podendo ser cobrado.

Art. 2 º São exemplos de produtos abrangidos por esta Lei:

I - couvert;

II - refrigerantes;

III - bebidas alcoólicas;

IV - sobremesas;

Parágrafo único. Os produtos descritos acima são meramente exemplificativos, não excluindo outros disponibilizados pelos estabelecimentos elencados no art. 1º.

Art. 3 º O descumprimento desta lei sujeitará os infratores às sanções dispostas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras dispostas na legislação em vigor.

Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 1930/2013

Autoria da Deputada: Graça Pereira