Lei nº 6788 DE 28/05/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 mai 2014
Proíbe o fornecimento de qualquer produto servido em restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres sem a prévia solicitação do consumidor.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º Os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres ficam proibidos de servir qualquer produto que não tenha sido solicitado expressamente pelo consumidor.
Parágrafo único. Qualquer produto ofertado e entregue ao consumidor sem que este o tenha expressamente solicitado será considerado como cortesia ou amostra grátis, não podendo ser cobrado.
Art. 2 º São exemplos de produtos abrangidos por esta Lei:
I - couvert;
II - refrigerantes;
III - bebidas alcoólicas;
IV - sobremesas;
Parágrafo único. Os produtos descritos acima são meramente exemplificativos, não excluindo outros disponibilizados pelos estabelecimentos elencados no art. 1º.
Art. 3 º O descumprimento desta lei sujeitará os infratores às sanções dispostas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras dispostas na legislação em vigor.
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1930/2013
Autoria da Deputada: Graça Pereira