Lei nº 6785 DE 29/04/2020

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 01 jun 2020

Dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino do município de São Luís durante o Plano de Contingência do Estado do Maranhão para Infecção Humana pelo novo Coronavírus - Covid-19.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 048/2020, de autoria do Vereador CHICO CARVALHO, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Ficam as instituições de ensino de educação infantil, fundamental e médio da rede privada da cidade de São Luís obrigadas a reduzirem as suas mensalidades em, no mínimo, 30% (trinta por cento) durante o período que durar o plano de contingência novo Coronavírus (COVID-19), da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 1º As unidades de ensino que possuam calendário escolar regular, com previsão de recesso semestral, poderão aplicar o desconto a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de suspensão das aulas.

§ 2º As unidades de ensino que sigam calendário ininterrupto de aulas, tais como creches e demais unidades de ensino de carga horária integral, ficam obrigadas a aplicarem o desconto de que trata o caput deste artigo de imediato.

Art. 2º As unidades de ensino superior da rede privada que adotem o meio de aulas presenciais deverão reduzir as suas mensalidades nos termos do artigo Iº desta Lei.

Parágrafo único. Entende-se por aulas presenciais aquelas que dependam da presença do aluno na unidade de ensino.

Art. 3º O desconto de que trata a presente Lei será automaticamente cancelado com o fim do Plano de Contingência do novo Corona vírus da Secretaria de Estado de Saúde e a liberação para o retorno das aulas.

Art. 4º O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor , pelos órgãos responsáveis pela fiscalização em especial, autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado - PROCON-MA.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Maranhão em decorrência da pandemia pelo Coronavírus (COVID-19).

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALACIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 29 de abril de 2020.

OSMAR GOMES DOS SANTOS FILHO

PRESIDENTE