Lei nº 6776 DE 13/05/2020

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 13 mai 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e de serviços, como medida de enfrentamento à disseminação do COVID-19 no Município de São Luís, durante o estado de calamidade pública e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados a utilizar máscaras de proteção em seus ambientes de trabalho, os funcionários, servidores e demais profissionais, em especial aqueles que prestam atendimento ao público, dos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e de serviços no Município de São Luís, durante o estado de calamidade pública, conforme o Decreto Municipal nº 54.936 de 23 de março de 2020.

Art. 2º Os estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e de serviços a que se refere o art. 1º desta Lei, ficam obrigados a fornecer gratuitamente, para seus funcionários, servidores e profissionais:

I - máscara de proteção;

II - locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar pontos com álcool em gel a 70% (setenta por cento).

Parágrafo único. Compete aos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e de serviços a exigência e o incentivo do cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei, acarretará em multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao estabelecimento infrator, e, em caso de persistência cassação do Alvará de funcionamento.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da penalidade supracitada serão destinados às ações de combate do novo Coronavírus, causador da COVID-19.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 50/2020 de autoria do Vereador Pavão Filho)