Lei nº 6762 DE 29/12/2021

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 30 dez 2021

Cria o Programa Educativo "Pipa Legal" nas escolas públicas e privadas de Campo Grande e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Educativo "Pipa Legal", visando conscientizar sobre a correta utilização das pipas, a ser realizado anualmente, nas escolas públicas e privadas.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

MENSAGEM nº 226, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

EMENTA: Veto Parcial. Competência privativa do chefe do Poder Executivo.

Senhor Presidente,

Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 10.248/2021, que Cria o Programa Educativo "Pipa Legal" nas escolas públicas e privadas de Campo Grande e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor:

Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve manifestação pelo veto parcial ao art. 2º, afirmando para tanto invade a competência do chefe do Executivo local, ao dispor sobre organização administrativa, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade por violação ao parágrafo único do art. 36 da Lei Orgânica do Município, por tratar da estrutura administrativa municipal. Veja-se trecho do parecer exarado:

" 2.2 - Da Análise do Projeto de Lei

Trata-se de solicitação de parecer da Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais, referente ao Projeto de Lei que institui o Programa Pipa Legal nas escolas públicas e privadas de Campo Grande.

Compreendido o contexto em que o projeto de lei se coloca, é preciso avaliar sua viabilidade sob a perspectiva jurídico-formal e jurídico-material.

O primeiro aspecto a se analisar envolve a compatibilidade do projeto com os requisitos formais presentes na Constituição Federal , na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica municipal. Tal perspectiva se divide em compatibilidade formal orgânica, a observância às regras de competência, e compatibilidade formal propriamente dita, o cumprimento das regras do devido processo legislativo, sobretudo as de iniciativa.

É competência concorrente da União e dos estados legislar sobre educação (Art. 24, IV, CF), sendo competência privativa da União apenas legislar sobre as diretrizes e base da educação nacional (art. 22, XXIV, CF).

A União, no exercício tanto de sua competência concorrente quanto privativa, criou a Lei nº 9.394/1996 , que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional.

De acordo com o seu art. 12, os municípios são competentes para baixar normas complementares para o sistema de ensino da educação infantil:

"Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

(.....)

III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

(.....)"

No caso em questão, o projeto de lei apresentado, estatui, justamente, uma norma complementar para a rede municipal ao estabelecer um programa de conscientização sobre a correta utilização de pipas.

Não havendo, pois, nenhum vício formal orgânico.

No entanto, há vício de constitucionalidade formal, propriamente dito, por violação de regras de iniciativa no art. 2º.

O dispositivo ao criar obrigações para as escolas municipais (informar e orientar; organizar oficinas e organizar concursos), invade indubitavelmente a órbita de competência do chefe do Executivo local, ao dispor sobre organização administrativa, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade por violação ao parágrafo único do art. 36 da Lei Orgânica do Município, por tratar da estrutura administrativa municipal.

Depende de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo municipal, as leis que versem sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública.

É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em caso análogo, na ADI nº 2.808/RS, analisando-se a constitucionalidade de lei estadual gaúcha que instituía o Pólo Estadual de Música Erudita na Região do Vale do Caí, estabelecendo, ainda, a obrigatoriedade de o Executivo consignar no orçamento dotação suficiente para a execução do mandamento legal. O voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, foi pela inconstitucionalidade total da norma, por dois motivos:

a) violação ao art. 165, III, da CF, ao obrigar o Executivo a consignar anualmente dotação orçamentária para o cumprimento do disposto na Lei; e

b) contrariedade ao art. 61, § 1º, II, e, uma vez que, consoante o princípio da simetria, cabe ao Governador a iniciativa de lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e de órgãos da administração pública.

Assim, o art. 2º do projeto de lei está eivado de inconstitucionalidade formal propriamente dita.

Depois de analisados os vícios formais, deve-se partir para análise de sua viabilidade jurídico-material, escrutinando-se a conformidade do projeto de lei com a Constituição Federal.

O projeto é de relevância apequenada, sem impacto jurídico ou social.

A norma proposta interfere na atividade administrativa Municipal, esta de exclusiva competência do Poder Executivo, ao criar a obrigação do executivo municipal de inserir uma disciplina no currículo escolar municipal.

Houve, portanto, afronta ao princípio da separação de Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal , no art. 2º do projeto.

Verifica-se, portanto, que, no art. 2º presente projeto de lei, há vício formal propriamente dito, por violação de regras de iniciativa, e vício material por violação à separação de poderes.

3 - Conclusão:

Considerando que art. 2º do Projeto de Lei 10.248/2021 invade competência do executivo, por criar uma obrigação para a estrutura administrativa das escolas, possuindo vício de inconstitucionalidade formal propriamente dito;

Considerando que há vício de constitucionalidade material por afronta ao principio da separação de Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal;

Recomenda-se o VETO ao art. 2º do Projeto de Lei nº 10.248/2021.

Desta forma, embora nobre a pretensão do vereador autor do Projeto de Lei em destaque, o veto parcial ao art. 2º se faz necessário, pelos fundamentos jurídicos apontados.

Assim, não resta outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção.

CAMPO GRANDE-MS, 29 DE DEZEMBRO DE 2021.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal