Lei nº 6.759 de 21/03/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 mar 1996

Institui incentivo fiscal para a realização de projetos desportivos no âmbito do estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Artigo 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo instituirá, no âmbito do Estado de Mato Grosso, incentivo fiscal para a realização de projetos desportivos, a ser concedido a pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte de empreendedor de qualquer projeto desportivo no Estado, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados intransferíveis expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.

Art. 2º Serão incentivados, atendidos os interesses da política desportiva do Estado, projetos desportivos promovidos em calendários oficiais da federação de esporte amador, ligas esportivas, clubes esportivos e demais entidades afins, cadastrados junto à Secretaria de Esporte e Lazer.

Art. 3º Fica autorizada a criação, junto à Secretaria de Esporte e Lazer, de uma Comissão independente a autônoma, integrada por 05 (cinco) representantes escolhidos pelo setor desportivo e por 02 (dois) técnicos da Administração Estadual, que ficará encarregada da averiguação, avaliação a deliberação dos projetos desportivos a ela apresentados.

§ 1º Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área desportiva.

§ 2º Aos membros da Comissão, que deverão ter mandato de 01 (um) ano, podendo reconduzidos, não será permitida a apresentação de projeto durante o período de mandato, prevalecendo esta vedação até 02 (dois) anos após o término do mesmo.

§ 3º A Comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o aspecto orçamentário do projeto, sendo vedado se manisfestar sobre o mérito do mesmo.

§ 4º Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção dos contribuintes incentivadores de participarem do mesmo.

§ 5º A Comissão contará com uma Secretaria Executiva dimencionada de acordo com suas necessidades e organizada a partir do apoio operacional fornecido pela Secretaria de Esporte e Lazer.

§ 6º A Comissão terá seu funcionamento disciplinado por Regimento próprio por ela elaborado, donde constarão normas, cronogramas de reuniões, forma de convocação, normas para recebimento, análise e avaliação dos projetos desportivos a serem determinados em editais, além do processo de escolha da Coordenação da Comissão e outros procedimentos necessários a seu funcionamento, observado o disposto nesta lei.

§ 7º O Poder Executivo deverá fixar limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.

Art. 4º Para a obtenção do incentivo referido no artigo 1º, deverá o empreendedor apresentar à Comissão cópia do projeto desportivo, explicando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo de fiscalização posterior.

Art. 5º Aprovado o projeto, o Executivo providenciará a emissão os respectivos certificados, para obtenção do incentivo fiscal.

Art. 6º Os certificados referidos no Artigo 1º terão prazo de validade, para utilização de 02 (dois) anos, a contar de sua expedição, e o valor fiscal corrigido mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis à correção do imposto.

Art. 7º Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a aplicação correta desta lei, por dolo, desvio de objetivo ou dos recursos.

Parágrafo único Se for apurado, no processo correspondente, que a entidade desportiva concorreu para que o empreendedor fraudasse a regular aplicação dos recursos, aquela responderá juntamente com este, sujeitando-se às mesmas penalidades.

Art. 8º As entidades de classe, representativas dos diversos segmentos desportivos, poderão ter acesso em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos desportivos beneficiados por esta lei.

Art. 9º Os resultados dos projetos desportivos beneficiados por esta lei serão apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do Estado, devendo constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado de Mato Grosso.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 21 de março de 1996.

Deputado GILMAR FABRIS

Presidente