Lei nº 6757 DE 14/12/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 dez 2020

Dispõe sobre a comercialização de produtos odontológicos de uso profissional restrito em âmbito distrital, com a finalidade de prevenir danos à saúde.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização de produtos de uso odontológico profissional, como aparelhos ortodônticos, alinhadores termoplásticos, resinas odontológicas, materiais para clareamento odontológico, equipamentos odontológicos, insumos e demais produtos destinados e utilizados na realização de procedimentos odontológicos em locais que não possuam a devida autorização sanitária de âmbito distrital.

§ 1º As empresas autorizadas a comercializar os produtos referidos no caput ficam proibidas de oferecê-los diretamente ao consumidor final.

§ 2º Os produtos de que trata esta Lei não podem ser comercializados em vias públicas.

Art. 2º A comercialização dos produtos de que trata esta Lei é restrita, somente podendo ser feita a profissionais da área odontológica devidamente registrados no Conselho Regional de Odontologia - CRO do Distrito Federal e a acadêmicos do curso de odontologia munidos da lista de materiais fornecida e carteira estudantil da instituição de ensino superior.

Parágrafo único. As empresas de comércio eletrônico devem adequar seus sistemas para permitir a venda restrita a esses profissionais e alunos, por meio da conferência da validade do registro no CRO, ou número de matrícula em instituição de ensino, com o uso de sistemática que comprove a veracidade da documentação.

Art. 3º A lista dos materiais odontológicos de uso restrito profissional a que se refere esta Lei é definida mediante resolução própria do Conselho Federal de Odontologia - CFO.

Art. 4º Aquele que colocar à venda os produtos descritos no art. 1º em desconformidade com esta Lei fica sujeito à aplicação de multa equivalente a 10 vezes o valor do produto, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 14 de dezembro de 2020.

133º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA