Lei nº 6753 DE 15/04/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 abr 2014

Altera a Lei nº 5.048, de 21 de junho de 2007, que proíbe, no Estado do Rio de Janeiro, as cirurgias que especifica, em cães e gatos, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º O artigo 1º da Lei nº 5.048, de 21 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 1º Ficam proibidas, no Estado do Rio de Janeiro, cirurgias de cordoblastia, cordotomia ou cordectomia, caudectomia, ergotectomia, conchectomia, onicoplastia ou onicotomia.

§ 1º Entende-se por:

I - Cordoblastia, cordotomia ou cordectomia - Eliminação do latido de cães ou miado de gatos.

II - Caudectomia - Remoção de pedaço da cauda dos cães e gatos que se encontram "FORA DO PADRÃO"

III - Ergotectomia - Retirada das unhas dos gatos

IV - Conchectomia - Remoção de parte das orelhas dos cães

V - Onicoplastia ou onicotomia - Chamada cirurgia no canto da unha. Como consequência, ocorre o agravamento do quadro podoclínico, comprometendo ainda mais a lâmina ungueal (unha)."

§ 2º Fica proibida qualquer outra cirurgia que vise alguma das providências enumeradas no parágrafo anterior, salvo nos casos em que o procedimento cirúrgico seja vital para salvar a vida do animal. (NR)"

Art. 2º Acrescente-se o art. 1-A à Lei nº 5048, de 21 de junho de 2007:

"Art. 1º A Ficam os consultórios veterinários, clínicas veterinárias e hospitais veterinários obrigados a afixar, na sala de recepção, cartaz, com os seguintes dizeres: "É terminantemente proibida a prática, pelos médicos veterinários, da cirurgia de cordoblastia, cordotomia ou cordectomia, caudectomia, ergotectomia, conchectomia e onicoplastia."

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 2.586-A/2009

Autoria da Deputada: Graça Pereira