Lei nº 6748 DE 23/12/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 dez 2015

Altera a Lei nº 6.466, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a instituição do meio eletrônico na instrução, tramitação, julgamento, comunicação dos atos e na transmissão de documentos no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ-PI.

O Governador do Estado do Piau í ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 6.466, de 19 de dezembro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso III do parágrafo único do art. 1º:

"Art. 1º (.....)

(.....)

III - assinatura digital, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei federal específica". (NR)

II - o art. 3º:

"Art. 3º O env io de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura digital, conforme disciplinados em regulamento.

Parágrafo único. A prática dos atos processuais a que se refere o caput deste artigo será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada identificação do interessado e de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações." (NR)

III - o art. 8º:

"Art. 8º Consideram-se realizadas os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu recebimento pelo sistema da Secretaria da Fazenda, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual serão consideradas tempestivas as recebidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 14, da Lei nº 6.466, de 19 de dezembro de 2013.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de Dezembro de 201 5 .

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO