Lei nº 6.748 de 10/11/2006

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 11 nov 2006

Disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção da obrigação tributária no Município de Vitória.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgâ-nica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Município de Vitória pode-rão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, median-te dação em pagamento de bem imóvel, situado neste Município, a qual só se aperfeiço-ará após a aceitação expressa da Fazenda Municipal, observado o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos nesta Lei.

Parágrafo único. Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de da-ção em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que an-tes da designação de praça dos bens penhorados, ressalvado o interesse da Administra-ção de apreciar o requerimento após essa fase.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, só serão admitidos imóveis comprovadamente li-vres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto apontadas junto ao Muni-cípio de Vitória, e cujo valor, apurado em regular avaliação, seja compatível com o mon-tante do crédito fiscal que se pretenda extinguir.

§ 1º De acordo com os artigos 304 e 356 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a dação em pagamento poderá ser formalizada através de imóvel a terceiro, em benefício do devedor, desde que este intervenha como anuente na opera-ção, tanto no requerimento previsto no artigo 4º desta lei, quanto na respectiva escritura.

Art. 3º O procedimento destinado da dação em pagamento compreenderá as se-guintes etapas, sucessivamente:

I - análise do interesse e de viabilidade da aceitação do imóvel pelo Município;

II - avaliação administrativa do imóvel;

III - lavratura da escritura de dação em pagamento, que acarretará a extinção das ações, execuções e embargos relacionados ao crédito tributário que se pretenda extin-guir.

Art. 4º O devedor ou terceiro interessado em extinguir crédito tributário municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento à Secretaria de Fazen-da, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido, a localização, as dimensões, as confrontações e a proposta de valor para o imó-vel oferecido, juntamente com cópia autenticada do título de propriedade.

§ 1º O requerimento será também instruído, obrigatoriamente, com as seguintes certidões atualizadas em nome do proprietário:

I - certidão vintenária de inteiro teor, contendo todos os ônus e alienações referente ao imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;

II - certidão do Cartório Distribuidor de Protesto de Letras e Títulos da Capital de Vitória e os municípios onde o devedor e o terceiro interessado, quando for o caso, tenha tido sede ou domicílio nos últimos cinco anos;

III - certidões do Cartório Distribuidor Cível da Comarca da Capital e dos municí-pios onde o devedor e o terceiro interessado, quando for o caso, tenha tido sede ou do-micilio nos últimos cinco anos, inclusive relativas a execuções fiscais;

IV - certidões da Justiça Federal, inclusive relativas a execuções fiscais e da Justi-ça do Trabalho;

V - certidões de "objeto e pé" das ações eventualmente apontadas, inclusive em-bargos à execução.

§ 2º No caso do devedor, ou terceiro interessado, tratar-se de pessoa jurídica, po-derão também, a critério da comissão mencionada no artigo 6º desta Lei, ser exigidas as certidões previstas nos incisos II, III, IV e V deste artigo, dos municípios onde a empresa tenha exercido atividades, nos últimos cinco anos.

§ 3º Se o crédito tributário que se pretenda extinguir for objeto de discussão em processo judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este deverá apresentar de-claração de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento impor-tará, ao final, no reconhecimento da dívida e na extinção do respectivo processo, hipóte-se em que o devedor renunciará, de modo irretratável, ao direito de discutir a origem, o valor ou a validade do crédito tributário reconhecido.

§ 4º Se o crédito for objeto de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Muni-cipal o deferimento do pedido de dação em pagamento igualmente importará no reco-nhecimento da dívida exeqüenda e na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade.

§ 5º Os débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais, honorários pe-riciais e advocatícios deverão ser apurados e recolhidos pelo devedor à Procuradoria Geral do Município, ou nos autos do processo judiciais a que se refiram.

Art. 5º Uma vez protocolado o requerimento mencionado no artigo 4º desta Lei, de-verão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - a Procuradoria Geral do Município deverá requerer, quando necessária, em juí-zo, a suspensão dos feitos que envolvam o crédito indicado pelo devedor, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, desde que este ato não acarrete preju-ízos processuais ao Município;

II - os órgãos competentes informarão sobre a existência de débitos relacionados ao imóvel oferecido pelo devedor.

Art. 6º O interesse do Município na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor se-rá avaliado por uma comissão, constituída na forma que dispuser o regulamento.

§ 1º Na apreciação da conveniência e da oportunidade da dação em pagamento serão considerados, dentre outros, impreterivelmente, os seguintes fatores:

I - utilidade do bem imóvel para os órgãos da Administração direta;

II - interesse na utilização do bem por parte de outros órgãos públicos da Adminis-tração Indireta;

III - viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público;

IV - compatibilidade entre o valor do imóvel apresentado e o montante do crédito tributário que se pretenda extinguir.

§ 2º A comissão deverá emitir seu parecer no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do requerimento, seguindo-se despacho do Secretário de Fazenda, decla-rando em tese, a existência ou não de interesse do Município em receber o imóvel e a sua destinação prioritária.

Art. 7º Exclusivamente, nos casos em que houver interesse do Município em rece-ber o imóvel oferecido, será procedida a sua avaliação administrativa, no prazo de quinze dias, para determinação do preço do bem a ser dado em pagamento, nos termos do arti-go 357 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil.

§ 1º A avaliação administrativa do imóvel ficará a cargo da Comissão Permanente de Engenharia e Avaliações - COPEA.

§ 2º O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos relativos à avaliação dos bens, inclusive no que concerne ao processamento dos pedidos de revisão das avalia-ções, bem como disciplinará as funções da equipe avaliadora, prevista no § 1º deste arti-go.

Art. 8º Uma vez concluída a avaliação mencionada no artigo 7º, desta Lei, o deve-dor será intimado para manifestar sua concordância com o valor apurado, no prazo de cinco dias.

§ 1º Se não concordar com o valor apontado, o devedor poderá formular, em igual prazo, pedido de revisão da avaliação, devidamente fundamentado, ouvindo-se nova-mente o órgão avaliador no prazo de quinze dias.

§ 2º Em nenhuma hipótese, o imóvel poderá ser aceito por valor superior da avali-ação efetuada pela Administração Municipal.

Art. 9º Se o devedor concordar com o valor apurado na avaliação do imóvel, o Se-cretário Municipal de Fazenda decidirá, no prazo de cinco dias, o requerimento de dação em pagamento para extinção do crédito tributário.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município deverá ser prontamente infor-mada da decisão, qualquer que seja o seu teor, para tomar as providências cabíveis no âmbito de sua competência.

Art. 10. Deferido o requerimento, deverá ser lavrado, em quinze dias, a escritura de dação em pagamento, com anuência da Procuradoria Geral do Município, arcando o de-vedor com as despesas e taxas incidentes na operação.

Parágrafo único. Por ocasião da lavratura da escritura, deverá o contribuinte apre-sentar todos os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato, in-clusive os comprovantes de recolhimento dos encargos decorrentes de eventuais execu-ções fiscais e a prova da extinção de ações porventura movidas contra o Município de Vitória, cujos objetos estejam relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir, sob pena de invalidação da dação em pagamento.

Art. 11. Após formalizado o registro da escritura de dação em pagamento, será pro-videnciada a extinção da obrigação tributária e a respectiva baixa da dívida ativa, nos limites do valor do imóvel dado em pagamento pelo devedor.

Parágrafo único. Se houver débito remanescente, deverá ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada; se não houver ação ou execução em curso, esta deverá ser proposta pelo valor do saldo apurado.

Art. 12. Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao do débito tributário, o Po-der Público, a pedido do interessado, poderá emitir um certificado cujo valor de face será representativo de crédito em favor do devedor, para quitação de tributos devidos ao Mu-nicípio de Vitória, até o limite de 40% (quarenta por cento) do montante apurado na ava-liação, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

§ 1º Se o devedor não solicitar a emissão deste certificado, não haverá, em ne-nhuma hipótese, saldo credor ou valor a ser-lhe restituído, devendo renunciar a qualquer importância que porventura exceda ao valor da dívida atualizada.

§ 2º O regulamento de que trata o "caput" deste artigo conterá dispositivos que vi-sam estabelecer:

I - o prazo máximo para o devedor solicitar a emissão do certificado;

II - o prazo máximo para o devedor fazer uso do valor constante do certificado;

III - a unidade responsável pela emissão, controle e baixa do valor constante do certificado;

IV - a forma como será efetuada a quitação dos tributos;

V - o procedimento formal e o prazo a serem obedecidos pelo devedor para renun-ciar ao valor excedente, quando houver.

Art. 13. Quando se tratar de pagamento parcial do crédito tributário, o valor do saldo remanescente deverá ser pago integralmente ou parcelado, na forma disposta na legisla-ção municipal.

Art. 14. O devedor responderá pela evicção, nos termos do artigo 359 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de novembro de 2006.

João Carlos Coser-Prefeito Municipal