Lei nº 6747 DE 19/12/2017

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 21 dez 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade na concessão de um tempo mínimo de carência de quinze minutos, sem pagamento, em todos os estacionamentos do Município, garantindo equidade sobretudo aos idosos e aqueles consumidores com mobilidade reduzida ou limitada, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Promulgada Nº 617 DE 10/09/2020):

Art. 1º Nos estabelecimentos que ofertam estacionamento mediante remuneração será obrigatória a concessão de um tempo mínimo de 30 minutos, sem cobrança de estacionamento de veículos nas vagas ofertadas.

§ 1º As empresas que exerçam atividade exclusiva de estacionamento ficam excetuadas dos efeitos desta Lei, desde que não estejam vinculadas a nenhuma atividade comercial.

§ 2º Os efeitos desta Lei serão aplicados as estabelecimentos que contenham número superior a 30 (trinta) vagas.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Nos estabelecimentos que ofertem estacionamento mediante remuneração, será obrigatória a concessão de um tempo mínimo de quinze minutos, sem cobrança de estacionamento de veículos nas vagas ofertadas.

§ 1º As empresas que exerçam atividade exclusiva de estacionamento ficam excetuadas dos efeitos desta Lei, desde que não estejam vinculados a nenhuma atividade comercial.

§ 2º Os efeitos desta Lei serão aplicados aos estabelecimentos que contenham número superior a 30 (trinta) vagas.

(Redação do artigo dada pela Lei Promulgada Nº 617 DE 10/09/2020):

Art. 2º A cobrança do valor de taxas deverá ser iniciada a partir do 31º (trigésimo primeiro) minuto de permanência do usuário no local.

§ 1º Caso o consumidor ultrapasse o tempo previsto para a concessão da dispensa de pagamento, passa a vigorar a tabela de preços utilizada normalmente pelo estacionamento.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Caso o consumidor ultrapasse o tempo previsto para a concessão da dispensa de pagamento, passa a vigorar a tabela de preços utilizada normalmente pelo estacionamento.

Art. 3º Fica sob a responsabilidade dos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor a fiscalização do cumprimento da presente Lei, bem como da aplicação das sanções.

Art. 4º O descumprimento da presente Lei ensejará na aplicação das sanções previstas no Art. 56 do CDC, no que couber.

Parágrafo único. A pena de multa será aplicada nos termos do Art. 57 do CDC.

Art. 5º Ficam os estabelecimentos obrigados a colocar de modo visível em espaço anterior as "cancelas" de acesso ao Estacionamento, quadro ou placas com as informações da carência prevista no art. 1º desta Lei, bem como tabela de preço que contenha valores e tempo de permanência, assim como o valor da fração de hora extra.

Parágrafo único. O tempo de carência previsto no Art. 1º não será contabilizado no tempo de permanência que ultrapasse o mesmo.

Art. 6º Os valores cobrados pela fração de hora definido pelo estabelecimento que ultrapasse o tempo de permanência principal deverão ser proporcionais ao valor da permanência.

Art. 7º A Prefeitura de Natal, no prazo de noventa dias, regulamentará esta Lei, estabelecendo, inclusive, as formas de controle e dos critérios para concessão destes por parte do Município.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 19 de dezembro de 2017.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito