Lei nº 6739 DE 30/10/2017

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 03 nov 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bares, restaurantes e similares de fazer constar de seus cardápios os preços dos produtos, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os bares, restaurantes e similares obrigados a dispor em seus cardápios todos os valores de produtos oferecidos em geral, sejam alimentos sólidos ou líquidos.

§ 1º Sendo os alimentos sólidos, devem ser especificados os valores dos pratos e porções de inteira e meia;

§ 2º Sendo os alimentos líquidos, devem ser especificados os valores de garrafas, jarras e copos, inclusive detalhando em ml (mililitros).

Art. 2º O não cumprimento desta Lei ensejará a aplicação de multa ao estabelecimento.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 30 de outubro de 2017.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito