Lei nº 6738 DE 10/12/2021

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 13 dez 2021

Institui o Programa Regulariza II que Autoriza a Renegociação de Dívidas Oriundas de Financiamentos do Programa de Regularização Fundiária instituída pela Lei nº 2.223/84, no Âmbito do Município de Campo Grande e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Campo Grande o Programa Regulariza II que autoriza a conceder descontos e proceder à renegociação das dívidas oriundas de financiamentos do Programa de Regularização Fundiária instituída pela Lei nº 2.223/1984 no âmbito do Município de Campo Grande.

Art. 2º Serão concedidos descontos da seguinte maneira:

I - para quitação das parcelas em atraso, à vista, será concedido 100% (cem por cento) de desconto nos juros e multa;

II - para novação de dívida, com prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, será concedido 80% (oitenta por cento) de desconto nos juros e multa.

Art. 3º Fica autorizada a realização de novação de dívida, sem aplicação de descontos, para o interessado que queira reparcelar o saldo devedor em até 300 (trezentos) meses.

Parágrafo único. Fica estipulado que em caso de novação de dívida, o valor correspondente a entrada do parcelamento, será equivalente a 2 (duas) parcelas mais atrasadas.

Art. 4º Fica instituída a quitação por preço simbólico para famílias cujo saldo devedor para quitação do financiamento seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o valor principal da dívida, sem juros e/ou multa.

§ 1º O preço simbólico corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor principal da dívida, excluídos os juros e a multa, que deverão ser pagos em única parcela.

§ 2º Efetivado o pagamento do preço simbólico, o financiamento será considerado quitado.

Art. 5º Os descontos previstos no art. 2º desta Lei poderão ser requeridos pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

CAMPO GRANDE, 10 DE DEZEMBRO DE 2021.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal