Lei nº 6724 DE 14/09/2017

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 15 set 2017

Dispõe sobre as obrigações que devem ser observadas por clubes, associações e seus congêneres, de grande circulação de pessoas, para que tenham salva-vidas de prontidão em caso de afogamentos e primeiros socorros, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os clubes, as associações e seus congêneres, de grande circulação de pessoas, que possuam piscinas ou lagoas, obrigados a manter salva-vidas no tempo integral de seu funcionamento/abertura ao público, nos locais que ofereçam perigo de afogamento.

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, quando em funcionamento, devem estar sob a vigilância de salva-vidas, devidamente habilitados e identificados pelo traje, na proporção de um para 300m² (trezentos metros quadrados) de superfície de água.

Parágrafo único. Ficam ainda obrigados a possuir cadeiras de observação para salva-vidas com altura mínima de assento de 1,80 m (um metro e oitenta e centímetros), na proporção de uma para 600 m² (seiscentos metros quadrados) de superfície de água.

Art. 3º Os salva-vidas devem ser treinados e credenciados sobre as técnicas de salvamento por órgão competente:

I - O Certificado de Habilitação com no mínimo 100hs (cem horas) aulas do salva-vidas deverá ficar em local de fácil acesso à fiscalização.

II - Os professores ou instrutores de natação, desde que devidamente treinados e habilitados, são considerados salva-vidas.

Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades:

I - Advertência, a fim de se adequar à Lei no prazo de quarenta e oito horas.

II - Multa aplicada nos termos do Art. 57 do CDC.

III - Na reincidência, lacramento das dependências do estabelecimento na parte em que se encontrem as piscinas.

IV - Suspensão definitiva do alvará de funcionamento do clube.

Art. 5º Fica sob a responsabilidade do PROCON Municipal de Natal fiscalizar o cumprimento da presente Lei, bem como da aplicação das sanções.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 14 de setembro de 2017.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito