Lei nº 6724 DE 16/11/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 16 nov 2015

Dispõe sobre a dispensa de juros, multas e demais encargos de mora dos créditos adquiridos pelo Estado do Piauí relativos aos contratos de Carteira Imobiliária do Governo do Estado do Piauí/BEP, mediante Termo de Confissão de Dívidas e Parcelamento de Débitos.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos de multas, juros e demais encargos de mora os mutuários da Cadeira Imobiliária do Banco do Estado do Piauí - BEP, cujos créditos foram adquiridos pelo Estado do Piauí, no ato da transferência de controle acionário do BEP para a União, por intermédio do Contrato Particular de Cessão e Transferência de Crédito nº 2000/2001, firmado entre o Estado do Piauí e o BEP, em 24 de fevereiro de 2000.

Art. 2º O período da isenção tratada no art. 1º é o da data da incorporação do BEP ao Banco do Brasil S.A, ocorrido em 28 de novembro de 2008, até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, devido à interrupção da manutenção da prestação dos serviços ocorrida nesse momento, inclusive prejudicando o pagamento tempestivo das prestações dos referidos contratos.

Art. 3º Por força do Termo de Cooperação Técnica nº 01/2012, firmado entre a SEFAZ e a EMGERPI, em 02 de outubro de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado nº 209, de 07 de novembro de 2012, a Empresa passou a ser responsável pela gestão operacional dos créditos relativos à Cadeira imobiliária do Governo do Estado do Piauí/BEP.

Art. 4º Para ter os benefícios definidos no art. 1º, o mutuário deverá comparecer EMGERPI, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, e efetuar pagamento de seu débito à vista ou formalizar o pedido de parcelamento, mediante assinatura de termo de confissão e parcelamento de dívidas.

Art. 5º O pagamento à vista do débito integral no prazo estipulado no art. 4º implicará também remissão dos encargos moratórias constituídos entre 28 de novembro de 2007 e 28 de novembro de 2008, sem prejuízo do disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 6º O parcelamento poderá ser realizado em até 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela do benefício previsto no caput deste artigo não poderá ser inferior ao valor principal da prestação do contrato original, em novembro de 2008.

Art. 7º Fica também autorizada a EMGERPI a realizar parcelamento de débitos, mediante assinatura de termo de confissão e parcelamento de dívidas dos mutuários que se dirigirem à Empresa em data posterior à definida nesta Lei, sem a isenção estipulada no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. O parcelamento na data definida no caput deste artigo não proporciona a isenção estipulada no art. 1º desta Lei.

Art. 8º A data do vencimento das prestações objeto do parcelamento é o mesmo dia do vencimento das parcelas do contrato originário.

Art. 9º Nas prestações objeto do parcelamento, eventualmente não pagas nas datas aprazadas, incidirão todos os encargos legais e contratuais de mora.

Art. 10. O pagamento à vista ou a formalização de pedido de parcelamento, abrangendo os benefícios desta Lei, fica condicionada à desistência de eventuais ações judiciais ou embargos com renúncia aos direitos sobre os quais se fundam estas demandas.

Art. 11. Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e a antecipação do vencimento das parcelas vincendas:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

III - o descumprimento de outras condições estabelecidas na legislação.

Parágrafo único. Revogado o benefício, os valores correspondentes a redução da multa e dos juros de mora e demais acréscimos e encargos serão adicionados ao saldo devedor.

Art. 12. O benefício de que trata esta Lei não confere ao mutuário qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 13. O Poder Executivo poderá expedir normas complementares relativamente ao cumprimento desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de novembro de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO