Lei nº 6715 DE 13/10/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 out 2015

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 130, de 03 de agosto de 2009.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 130 , de 03 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescida dos arts. 2º-A e 6º-A, com a redação seguinte:

"Art. 2º-A. No caso dos requerimentos para aplicação desta Lei formulados por entidades da Administração Pública Federal, fica o Estado do Piauí autorizado a:

I - utilizar os recursos oriundos destas transações para saldar as dívidas de suas empresas estatais com a entidade requerente, podendo inclusive proceder a compensação do montante apurado após a aplicação dos benefícios desta Lei, com os débitos que suas empresas estatais tenham para com a requerente;

II - contabilizar os valores dos pagamentos ou compensações realizadas para quitação de dívidas de empresas estatais, efetuados na forma do inciso anterior, como aumento da participação acionária do Estado do Piauí na empresa beneficiária;

§ 1º No caso da quitação de dívidas de empresas estatais pertencentes ao Estado do Piauí, na forma do caput do presente artigo, deverão primeiramente ser apurados e utilizados os créditos porventura existentes das empresas estatais para com as entidades federais, e somente após o uso destes é que poderão ser utilizados os créditos tributários do Estado do Piauí.

§ 2º A Procuradoria Geral do Estado firmará os respectivos termos de acordos e certificará, no respectivo processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o valor do saldo remanescente do débito, bem como emitirá documento comprobatório de compensação e, se necessário, expedirá nova Certidão de Dívida Ativa, no caso de saldo do débito." (AC)

"Art. 6º-A. Os honorários advocatícios incidentes sobre as transações de que trata o Art. 2º·A ficarão limitados a 2% (dois por cento) do valor que efetivamente será pago pela parte requerente, após realizado o encontro de contas." (AC)

Art. 2 º Fica revogado o § 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 2009.

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de outubro de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO