Lei nº 6.705 de 26/10/1979

Norma Federal

Autoriza o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares até o limite de Cr$ 51.442.300.000,00, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento da União, aprovado pela Lei nº 6.597, de 1º de dezembro de 1978, até o limite de Cr$51.442.300.000,00 (cinqüenta e um bilhões, quatrocentos e quarenta e dois milhões e trezentos mil cruzeiros).

Art. 2º Para atendimento dos créditos suplementares de que trata o artigo anterior, serão utilizados como recursos os provenientes do excesso de arrecadação, previsto em conformidade com o § 1º, inciso II, e § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º Na forma e no limite autorizado nesta Lei, o ex excesso de arrecadação específica, será aplicado no atendimento das despesas a que alude o parágrafo único do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979 , e na seguinte programação:

    Cr$1,00 
12800  ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO  1.260.000.000 
2801  Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda   
2801.04161813.397  Compensação aos Estados pela Isenção do I.C.M. sobre Produtos Específicos   
3.2.2.2.02  Outras Despesas Correntes  1.260.000 
     
2900  FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO  9.000.000.000 
2901  Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República   
2901.03090403.122  Projetos especiais de desenvolvimento de Infra-estrutura Econômica   
4.1.3.0  Investimentos em Regime de execução Especial  9.000.000.000 
     
3200  ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO  5.152.700.000 
3201  Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda   
3201.03080304.436  Comissão pela Função de Agente Financeiro do Tesouro   
3.1.3.2  Outros Serviços e Encargos  252.700.000 
3201.03080422.760  Encargos com Mutuários do Sistema financeiro de Habitação   
3.1.3.2  Outros Serviços e Encargos  800.000.000 
3201.03080422.780  Benefícios Pecuniários - Decreto-Lei nº 1.411/75   
3.1.3.2  Outros Serviços e Encargos  4.100.000.000 
     
3900  RESERVA DE CONTINGÊNCIA  18.000.000.000 
3900.99999999.999  Reserva de Contingência   
9.0.0.0  Reserva de Contingência 
18.000.000.000 

Parágrafo único. A parcela de recursos atribuída à Reserva de Contingência será aplicada no reforço de eventuais insuficiências nas dotações constantes do vigente Orçamento.

Art. 4º O excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional a que se refere a presente Lei, exclui a parcela que, nos termos da legislação em vigor, deva ser transferida de forma automática aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Figueiredo

Karlos Rischbieter

Delfim Netto