Lei nº 6.700 de 28/12/1998

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 dez 1998

Altera o art. 1º e os incisos I e III do art. 2º, da Lei nº 4.295, de 06 de novembro de 1981 e adota outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.295, passará a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Do produto de arrecadação de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICMS, 75% (setenta e cinco por cento), constituem receita do Estado e 25% (vinte e cinco por cento), dos Municípios".

Art. 2º Os incisos I e III, do art. 2º, da Lei nº 4.295, de 06 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - .....

I - 75% (setenta e cinco por cento), na proporção do valor adicionado, nas operações relativas à circulação de mercadorias realizadas em seus respectivos territórios, sendo aplicado da seguinte forma:, a) a partir de 1º de janeiro de 1999, no valor percentual de 82,5% (oitenta e dois vírgula cinco por cento);

b) a partir de 1º de janeiro de 2000, no valor percentual de 75% (setenta e cinco por cento), conforme previsto do caput do inciso.

III - 20% (vinte por cento), eqüitativo para todos os Municípios, sendo aplicado da seguinte forma:

a) a partir de 1º de janeiro de 1999, no valor percentual de 12,5% (doze vírgula cinco por cento);

b) a partir de 1º de janeiro de 2000, no valor percentual de 20% (vinte por cento), conforme previsto do caput do inciso.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposição em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 1998; 198º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador