Lei nº 6693 DE 03/07/2017

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 04 jul 2017

Dispõe sobre a proibição do descarte de resíduos sólidos nos logradouros públicos do Município de Natal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica proibido o descarte de resíduos sólidos nos logradouros públicos do Município de Natal.

§ 1° Entende-se por logradouro público os espaços reconhecidos oficialmente pela administração do município, destinados ao uso comum dos cidadãos e à circulação de veículos.

§ 2° Para os fins desta Lei, compreende-se como resíduos sólidos:

I - Aqueles resultantes de atividades domiciliares, inclusive os com características perigosas;

II - Bens inservíveis oriundos de residência, cuja forma e o volume os impeçam de ser removidos através da coleta regular;

III - Resíduos de poda;

IV - Resíduos da construção civil;

V - Resíduos públicos decorrentes da limpeza de logradouros e aqueles gerados em eventos realizados em área pública;

VI - Excrementos humanos em estado sólido, semissólido e líquido e de animais em logradouros públicos;

VII - Resíduos gerados em estabelecimentos comerciais, industriais, serviços de saúde humana e animal, ou em quaisquer outros estabelecimentos, independente do volume diário, bem como os rejeitos.

Art. 2° Estão sujeitas às disposições previstas nesta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

Parágrafo Único. Os resíduos sólidos gerados por qualquer pessoa física ou jurídica são considerados propriedade privada, permanecendo, portanto, sob sua inteira responsabilidade até a apresentação à coleta regular.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 3° Será considerado infrator o cidadão ou a pessoa jurídica que, por si ou seus prepostos, cometer, mandar, constranger, auxiliar ou se beneficiar da prática de infração às normas contidas nesta Lei.

Art. 4° O responsável pela infração será multado e, em caso de reincidência, sofrerá a penalidade em dobro.

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á reincidente o cidadão ou a pessoa jurídica que já houver sido penalizado por qualquer infração presente nesta Lei, ainda que por Advertência, nos últimos 2 (dois) anos.

Art. 5° As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações.

Art. 6° Sempre que possível, e somente nas hipóteses em que o infrator for pessoa física, o servidor designado para a atividade fiscalizatória deve agir de forma a conscientizá-lo, conferindo-lhe a oportunidade de corrigir a conduta, e caso o faça imediatamente após a sua ocorrência, será aplicada pena de Advertência.

Art. 7° Constituem infrações à presente Lei, puníveis com Multa:

I - Lançar, depositar, permitir ou propiciar a deposição de resíduos sólidos, bens inservíveis, resíduos da construção civil e/ou resíduos de poda em terrenos baldios, logradouros públicos, rios, lagos, lagoas, riachos, canais, córregos ou às suas margens, ou ainda em qualquer outro local não permitido pelo Poder Público;

II - Descartar resíduos em sarjetas e caixas receptoras;

III - Deixar nos logradouros públicos containers para deposição de entulho depois de atingida sua capacidade máxima;

IV - Derramar ou dispor nos logradouros públicos estopa, graxa, óleo, gordura, tinta, líquido de tinturaria, nata de cal, cimento, gesso e similares;

V - Deixar, nos logradouros públicos, terra, entulho ou materiais de construção;

VI - Não proceder a limpeza do logradouro público após a preparação de concretos e argamassas;

VII - Descarregar ou vazar águas servidas nos logradouros públicos;

VIII - Dispor nos logradouros públicos pneus, medicamentos, seringas, resíduos dos ser-viços de saúde, lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias, componentes ou equipamentos eletroeletrônicos, embalagens plásticas utilizadas para armazenar agrotóxicos e similares;

IX - Apresentar os resíduos sólidos para a coleta fora dos dias e horários determinados pelo Poder Público;

X - Apresentar para coleta os resíduos sem acondicionamento ou com acondicionamento inadequado;

XI - Violar recipientes acondicionadores de resíduos sólidos urbanos, provocando o espalhamento do conteúdo nos logradouros;

XII - Deixar de acondicionar e disponibilizar para a coleta os resíduos gerados durante e imediatamente após o término de feiras livres, passeatas, espetáculos ou quaisquer eventos que propiciem o acúmulo de resíduos sólidos nos logradouros públicos;

XIII - Lançar dos veículos qualquer objeto, resíduo ou rejeito;

XIV - Dispor nos logradouros ou acondicionadores públicos animais ou partes de animais mortos;

XV - Não proceder o recolhimento, acondicionamento e destinação adequados dos excrementos de animais;

XVI - Urinar e/ou defecar em logradouros públicos;

XVII - Descartar nos logradouros públicos material proveniente da distribuição de panfletos, prospectos ou qualquer tipo de propaganda.

§ 1° Além do pagamento da respectiva multa, as infrações contidas neste artigo obrigam os responsáveis a remover os resíduos dos logradouros no prazo estipulado pela fiscalização, a contar da lavratura da notificação ou da autuação.

§ 2° Findo o prazo previsto no § 1° sem que o infrator tenha removido os resíduos, fica a multa majorada em 100% (cem por cento), e quando da remoção pelo ente autuante, as despesas correrão por conta do infrator.

§ 3° Será aplicada multa diária fixada em 10% (dez por cento) do valor do auto de infração até a remoção dos resíduos pelo infrator.

§ 4° As infrações previstas nos incisos IX e XIII, serão notificadas através do endereço, quando não for possível a imediata identificação do infrator.

Art. 8° As infrações previstas nesta Lei serão classificadas em leve, média, grave e gravíssima na forma do Anexo Único.

Art. 9° Os valores das multas, para pessoa física, serão atribuídos em função da gravidade da infração, definidas conforme os seguintes critérios:

I - Infração leve, multa de R$ 92,56 (noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos);

II - Infração média, multa de R$ 289,90 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa centavos);

III - Infração grave, multa de R$ 462,22 (quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos);

IV - Infração gravíssima, multa de R$ 1.232,00 (um mil duzentos e trinta e dois reais).

Art. 10. Os valores das multas, para pessoa jurídica, serão atribuídos em função da gravidade da infração, definidas conforme os seguintes critérios:

I - Infração leve, multa de R$ 289,90 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa centavos);

II - Infração média, multa de R$ 792,25 (setecentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos);

III - Infração grave, multa de R$ 1.649,00 (um mil seiscentos e quarenta e nove reais);

IV - Infração gravíssima, multa de R$ 2.460,00 (dois mil quatrocentos e sessenta reais).

Art. 11. As multas dispostas nesta Lei terão seus valores atualizados anualmente de acordo com o índice IPCA (índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro que venha a substituí-lo.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 12. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização, aplicação das multas e a respectiva cobrança.

§ 1° Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, observando os procedimentos previstos nesta Lei;

§ 2° A arrecadação derivada da aplicação de multas deverá ser revertida para a melhoria do sistema de limpeza urbana do Município de Natal;

Art. 13. No exercício da atividade de fiscalização, o servidor designado poderá fazer uso de quaisquer provas materiais lícitas, bem como informações oriundas de aparelhos eletrônicos, equipamentos audiovisual ou outros meios tecnológicos disponíveis.

Art. 14. A notificação será lavrada em duas vias e deverá conter o número do documento de identificação do notificado (CPF, se pessoa física; CNPJ, se pessoa jurídica), nome completo ou razão social, seu endereço, data, hora e local da infração, sua descrição e dispositivo legal em que está fundamentada, data da constatação, prazo para correção, se houver, e nome, matrícula e assinatura do servidor designado.

Parágrafo Único. Caso a infração seja atribuída à motorista de veículo automotor, deve a notificação conter a placa do veículo e suas características.

Art. 15. O infrator será autuado após notificação, análise e verificação quanto à ocorrência da irregularidade, em casos de dano ou risco de dano iminente à saúde pública, meio ambiente ou à segurança do cidadão ou, ainda, em casos de reincidência ou de não correção da irregularidade no prazo previsto.

§ 1° Nos casos de dano ao meio ambiente, deverá ser encaminhada denúncia ao Ministério Público, a fim de que o infrator responda por crime ambiental na forma da Lei Federal n° 9.605/98, não isentando o infrator das penalidades desta Lei.

§ 2° Nos casos de dano ou risco de dano iminente à saúde pública, meio ambiente ou à segurança do cidadão, o auto de infração poderá ser lavrado independente da Notificação.

Art. 16. O auto de infração será lavrado em duas vias e deverá conter o número do documento, o número do processo administrativo, a identificação do infrator (nome completo ou razão social) e seu endereço, o endereço do local onde foi constatada a irregularidade, as características e placa do veículo (se for o caso), o dia e a hora da infração ou da sua constatação, a descrição da infração e sua correlação com o dispositivo legal, o valor da multa, o prazo para apresentação de defesa e a autoridade a quem deverá ser endereçada.

Art. 17. A cientificação do auto de infração poderá ser feita pessoalmente ou via postal com aviso de recebimento (AR).

§ 1° Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto e não sabido ou de insucesso na cientificação via AR, esta poderá ser feita por meio de publicação no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação e será considerada efetivada após 30 (trinta) dias da publicação.

§ 2° O infrator que tiver conhecimento, de modo inequívoco, por qualquer outra forma, do auto de infração não poderá alegar falta de notificação em sede de defesa, estando tal formalidade dispensada neste caso.

Art. 18. O auto de infração será expedido, ainda que o infrator se recuse a assiná-lo, cabendo ao servidor designado para fiscalização certificar a ocorrência, valendo tal certificação como intimação do infrator para todos os fins.

Art. 19. O pagamento das multas será realizado até 60 (sessenta) dias a contar da data em que tomou ciência do auto de infração.

Art. 20. O infrator poderá apresentar defesa até a data prevista para o pagamento da multa através de petição escrita endereçada à Comissão de Julgamento, contendo qualificação do infrator, os motivos de fato e de direito em que se funda, bem como todas as provas necessárias para a devida instrução do processo;

§ 1° A defesa, que integrará o processo administrativo, interromperá a contagem do prazo para pagamento da multa até decisão administrativa final, que deve ser proferida em no máximo 30 (trinta) dias, prorrogáveis, de forma motivada, por igual período;

§ 2° A Comissão referida no caput deverá ser criada no prazo de 30 (trinta) dias contatos a partir da publicação do Decreto que regulamentará esta Lei.

§ 3° A Comissão de Julgamento formará livremente sua convicção, fundamentada em razões de fato e de direito podendo determinar as diligências que entender necessárias, até a decisão final.

§ 4° Os erros materiais, bem como os casos de omissão, obscuridade ou contradição advindos da decisão proferida pela Comissão de Julgamento poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do impugnante, neste último caso no prazo de 10 (dez) dias.

§ 5° O impugnante será notificado da decisão administrativa final, da qual caberá, no prazo de 10 (dez) dias, pedido de reconsideração ou recurso administrativo ao (à) Secretário (a) do órgão responsável pela fiscalização.

Art. 21. Decorridos os prazos previstos nos artigos 19 e 20, para pagamento ou impugnação do auto de infração, ou ainda, após a notificação do impugnante acerca da decisão administrativa final, sem que o pagamento tenha sido efetuado, pode o mesmo realizar-se nos 30 (trinta) dias subsequentes, acrescidos de juros de mora à razão de 1%, calculados "pro rata dies".

§ 1° Ao fim do prazo amigável para pagamento previsto nos artigos 19 a 21, o Poder Público fica autorizado a proceder à inserção do nome do infrator junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como Serasa, CADIM (Cadastro Informativo Municipal), cartório de títulos e protestos, independente de ação judicial, bem como poderá enviar à Procuradoria Geral do Município, a fim de que sejam inscritos em dívida ativa, os autos de infração que não tenham sido pagos na esfera administrativa ou extrajudicial.

§ 2° O pagamento da multa não sana o objeto da infração, nem isenta o infrator das possíveis obrigações e sanções subsistentes que lhe tenham sido cominadas.

CAPITULO IV - DA APURAÇÃO DAS MULTAS

Art. 22. Para a imposição das multas previstas nesta Lei, os agentes de fiscalização deverão observar a gravidade do fato conjuntamente com os antecedentes do infrator ou do responsável solidário.

Parágrafo Único. Agravam a aplicação da multa, no percentual de 100% (cem por cento), a reincidência, a exposição do meio ambiente, saúde pública e segurança do cidadão, a tentativa de obter ou a obtenção de vantagem pecuniária e a tentativa de obstar a fiscalização.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. Sem prejuízo das penalidades definidas no Capítulo II, O Poder Executivo fica autorizado a proceder à apreensão de quaisquer materiais, ferramentas, recipientes, equipa-mentos, máquinas ou veículos utilizados no descarte irregular de resíduos sólidos, mediante relatório circunstanciado dos bens apreendidos.

§ 1° As despesas decorrentes do transporte e guarda dos bens apreendidos, bem como as de remoção e disposição final dos resíduos descartados inadequadamente são de responsabilidade do infrator, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 2° Por cada dia de armazenamento ou guarda dos bens apreendidos será cobrada diária, em conformidade com o Código Tributário Municipal, dependendo, pois, da ocupação que advir dos mesmos bens apreendidos e das medidas implementadas pelo Poder Público para a apreensão.

§ 3° Fica O Poder Executivo autorizado a levar a leilão os bens apreendidos e não reclamados ou retirados no prazo de 90 (noventa) dias após sua apreensão, observada, no que couber, a legislação relativa a licitação, a Lei Orgânica do Município de Natal e o Código Tributário Municipal.

Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Art. 25. Cabe ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, divulgar esta lei através de campanha educativa, visando conscientizar a população.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, revogados os Artigos 69 a 80 da Lei Municipal n° 4.748, de 30 de abril de 1996 e disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 03 de julho de 2017.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito

DISPOSITIVO LEGAL

INFRAÇÃO

GRAVIDADE

VALOR PESSOA FÍSICA

VALOR PESSOA JURÍDICA

Art. 7°, I

Lançar, depositar, permitir ou propiciara deposição de resíduos sólidos, bens inservíveis, resíduos da construção civil e/ou resíduos de poda em terrenos baldios, logradouros públicos, rios, lagos, lagoas, riachos, canais, córregos ou às suas margens, ou ainda em qualquer outro local não permitido pelo Poder Público

Leve

Até 5L
R$ 92,56

Até 5L
R$ 289,90

Art. 7°, VI

Não procedera limpeza do logradouro público após a preparação de concretos e argamassas

Leve

R$ 92,56

R$ 289,90

Art. 7°, XVII

Descartar nos logradouros públicos material proveniente da distribuição de panfletos, prospectos ou qualquer tipo de propaganda

Leve

R$ 92,56

R$ 289,90

Art. 7°, I

Lançar, depositar, permitir ou propiciar a deposição de resíduos sólidos, bens inservíveis, resíduos da construção civil e/ou resíduos de poda em terrenos baldios, logradouros públicos, rios, lagos, lagoas, riachos, canais, córregos ou às suas margens, ou ainda em qualquer outro local não permitido pelo Poder Público

Média

Entre 06L e 20L
R$ 289,90

Entre 06 e 20L
R$ 792,25

Art. 7°, II

Descartar resíduos em sarjetas e caixas receptoras;

Média

R$ 289,90

R$ 792,25

Art. 7°, III

Deixar nos logradouros públicos containers para deposição de entulho depois de atingida sua capacidade máxima

Média

R$ 289,90

R$ 792,25

Art. 7°, VII

Descarregar ou vazar águas servidas nos logradouros públicos

Média

R$ 289,90

R$ 792,25

Art. 7°, V

Deixar, nos logradouros públicos, terra, entulho ou materiais de construção

Média

R$ 289,90

R$ 792,25

Art. 7°, IX

Apresentar os resíduos sólidos para a coleta fora dos dias e horários determinados pelo Poder Público

Média

R$ 289,90

R$ 792,25

Art. 7°, XV

Não proceder ao recolhimento, acondicionamento e destinação adequados dos excrementos animais

Média

R$ 289,90

R$ 792,25

Art. 7°, I

Lançar, depositar, permitir ou propiciar a deposição de resíduos sólidos, bens inservíveis, resíduos da construção civil e/ou resíduos de poda em terrenos baldios, logradouros públicos, rios, lagos, lagoas, riachos, canais, córregos ou às suas margens, ou ainda em qualquer outro local não permitido pelo Poder Público

Grave

Entre 21L e 100L
R$ 462,22

Entre 21L e 100L
R$ 1.649,00

Art. 7°, IV

Derramar ou dispor nos logradouros públicos estopa, graxa, óleo, gordura, tinta, líquido de tinturaria, nata de cal, cimento, gesso e similares

Grave

R$ 462,22

R$ 1.649,00

Art. 7°, X

Apresentar para coleta os resíduos sem acondicionamento ou com acondicionamento inadequado

Grave

R$ 462,22

R$ 1.649,00

Art. 7°, XI

Violar recipientes acondicionadores de resíduos sólidos urbanos, provocando o espalhamento do conteúdo nos logradouros

Grave

R$ 462,22

R$ 1.649,00

Art. 7°, XII

Deixar de acondicionar e disponibilizar para a coleta os resíduos gerados durante e imediatamente após o término de feiras livres, passeatas, espetáculos ou quaisquer eventos que propiciem o acúmulo de resíduos sólidos nos logradouros públicos

Grave

R$ 462,22

R$ 1.649,00

Art. 7°, I

Lançar, depositar, permitir ou propiciar a deposição de resíduos sólidos, bens inservíveis, resíduos da construção civil e/ou resíduos de poda em terrenos baldios, logradouros públicos, rios, lagos, lagoas, riachos, canais, córregos ou às suas margens, ou ainda em qualquer outro local não permitido pelo Poder Público

Gravíssima

Acima de 101L
R$ 1.232,00

Acima de 101L
R$ 2.460,00

Art. 7°, VIII

Dispor nos logradouros públicos pneus, medicamentos, seringas, resíduos dos serviços de saúde, lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias, componentes ou equipamentos eletroeletrônicos, embalagens plásticas utilizadas para armazenar agrotóxicos e similares

Gravíssima

R$ 1.232,00

R$ 2.460,00

Art. 7°, XIII

Lançar dos veículos qualquer objeto, resíduo ou rejeito

Gravíssima

R$ 1.232,00

R$ 2.460,00

Art. 7°, XIV

Dispor nos logradouros ou acondicionadores públicos animais ou partes de animais mortos

Gravíssima

R$ 1.232,00

R$ 2.460,00

Art. 7°, XVI

Urinar e/ou defecar em logradouros públicos

Gravíssima

R$ 1.232,00