Lei nº 6685 DE 20/07/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 jul 2015

Autoriza o Poder Executivo a conceder Subvenção Social a entidades sem finalidade lucrativa, que mantém, em funcionamento regular, programa terapêutico-educativo a dependentes químicos, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder Subvenção Social às instituições privadas, declaradas de utilidade pública e sem finalidade lucrativa, para manutenção, em funcionamento regular, de programa terapêutico-educativo de prevenção, recuperação e reinserção social para dependentes químicos, devidamente reconhecidas e fiscalizadas pela autoridade competente.

Art. 2º Os repasses financeiros para as entidades privadas a que se refere o art. 1º ficarão condicionados aos seguintes requisitos:

I - Habilitação perante a Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas;

II - Prévia aprovação de Plano de Trabalho, nos termos do art. 2º do Decreto Estadual nº 12.440, de 01 de dezembro de 2006;

III - Atendimento, no que couber, às demais disposições do Decreto mencionado no inciso anterior;

IV - Manutenção de regularidade fiscal perante a União, o Estado do Piauí, o Instituto da Seguridade Social e Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço (FGTS);

V - Manutenção de adequada estrutura física e operacional para o cumprimento das atividades relacionadas ao desenvolvimento do programa terapêutico-educativo de prevenção, recuperação e reinserção social para dependentes químicos.

Art. 3º O valor da subvenção, que consistirá em repasses mensais, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos beneficiários do programa terapêutico-educativo, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados, conforme previsto em instrumento a ser celebrado entre as partes.

Art. 4º À Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas caberá o repasse dos recursos, a fiscalização do funcionamento e o controle da qualidade dos serviços prestados pelas beneficiadas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de julho de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO