Lei nº 6680 DE 02/06/2017

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 05 jun 2017

Dispõe sobre a entrega domiciliar gratuita de medicamentos para idosos e doentes crônicos, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Remédio em Casa - PRC, para realizar a entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo aos idosos e às pessoas com doenças crônicas no Município de Natal.

Art. 2º Consideram-se crônicas, conforme estabelece a Portaria nº 483, de 1º de abril de 2014, doenças que apresentam início gradual, com duração longa ou incerta, que, em geral, apresentam múltiplas causas e cujo tratamento envolva mudanças de estilo de vida, em um processo de cuidado contínuo que, usualmente, não leva à cura.

Parágrafo único. Incluem-se no conceito de doenças crônicas, dentre outras, estabelecidas pelo Ministério da Saúde, as seguintes doenças:

I - insuficiência cardíaca congestiva ou cardiomiopatia;

II - doença pulmonar crônica ativa, asma crônica;

III - artrite reumatoide, artrite reumatoide juvenil e artrite psoriática;

IV - lúpus eritromatoso sistêmico, espondilite anquilosante, dermatomiose ou paraplegia;

V - miastenia grave ou doença desmielinizante;

VI - doença do neurônio motor ou Mal de Parkinson;

VII - AIDS;

VIII - diabetes e fibromialgia;

IX - câncer e psoríase crônica.

Art. 3º O cadastramento do usuário no Programa Remédio em Casa - PRC, para o recebimento domiciliar gratuito do medicamento de uso contínuo, deverá ser realizado na Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º Em caso de impossibilidade de comparecer presencialmente à Secretaria Municipal de Saúde, o cadastramento poderá ser realizado por procurador, através de instrumento particular de procuração, e no caso dos incapazes por seu representante legal.

§ 2º Fica o Poder Executivo encarregado de definir os documentos necessários para o cadastramento.

Art. 4º O medicamento que será entregue, deverá ser descrito na prescrição médica, não podendo haver substituição, sem determinação do médico e deverá ser suficiente para, no mínimo, 01 (um) mês de uso contínuo.

Art. 5º A entrega do medicamento poderá ser efetivada pelos agentes comunitários de saúde, em suas visitas obrigatórias e periódicas, sem acarretar ônus para o Município ou, pelos Correios, em parceria realizada com o Poder Executivo.

Art. 6º A logística e o prazo de entrega dos medicamentos de uso contínuo serão determinados pelo Poder Executivo.

Art. 7º A concessão do benefício terá validade máxima de 6 (seis) meses, a qual poderá ser renovada por igual período sucessivamente, com a expedição de uma nova prescrição médica, a cada novo período, se necessário.

Art. 8º A entrega do medicamento não poderá ser interrompida sem autorização do médico, em hipótese alguma.

Art. 9º Cessará a entrega do medicamento de uso contínuo quando:

§ 1º Terminar o prazo de 06 (seis) meses da data da prescrição médica, sem que haja sido renovada a entrega com nova prescrição.

§ 2º Quando o médico solicitar através de prescrição médica que o paciente não necessita mais fazer uso do medicamento.

§ 3º Quando for decretada fraude na concessão do benefício, restando seus autores sujeitos a responder por seus atos judicialmente.

Art. 10. Ficarão sujeitos à sanções administrativas em consonância com o processo legal, aquele que por negligência, imprudência, imperícia ou agir dolosamente, contribuir para que o medicamento não seja entregue, até a data estipulada.

Art. 11. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 02 de junho de 2017.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito