Lei nº 6659 DE 22/12/2023

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 22 dez 2023

Dispõe sobre as diretrizes para implementação da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º As diretrizes para implementação da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias estão elencadas nesta Lei e terão como objetivo:

I - a criação de novos empreendimentos agroindustriais;

II - a regularização de agroindústrias informais;

III - a competitividade agroindustrial do Estado.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, agroindústria é o segmento da cadeia produtiva que transforma matérias-primas provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura em produtos semi-industrializados ou industrializados.

Art. 2.º São princípios e diretrizes da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias:

I - sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais;

II - redução das disparidades regionais, através do fomento à implantação de agroindústrias em regiões não vocacionadas para as grandes plantações;

III - geração de empregos e renda em âmbito local;

IV - elevação da produtividade do trabalho;

V - inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;

VI - sanidade e segurança alimentar

VII - desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos;

VIII - fortalecimento de cadeias produtivas;

IX - valorização da cultura e identidade locais;

X - indução do empreendedorismo.

Art. 3.º São instrumentos da Política Estadual de Incentivos às Agroindústrias:

I - planos e programas de desenvolvimento de cadeias produtivas agroindustriais;

II - pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;

III - assistência técnica e extensão rural;

IV - capacitação gerencial e formação de mão de obra por meio de convênios com instituições nacionais e internacionais de ensino e correlatas;

V - associativismo, cooperativismo e arranjos produtivos locais;

VI - certificações de origem, sociais e de qualidade;

VII - informações de mercado;

VIII - crédito para produção, industrialização e comercialização;

IX - seguro rural;

X - fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;

XI - feiras e demais ações de divulgação comercial no estado e no país;

XII - compras institucionais;

XIII - acordos sanitários e comerciais;

XIV - tecnologias da informação e comunicação;

XV - incentivos fiscais;

XVI - contratos de produção integrada;

XVII - incentivo a produção que cuide da preservação integral do meio ambiente.

Art. 4.º As diretrizes de Incentivo às Agroindústrias serão implementadas por meio de planos e programas específicos, formulados de acordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de agroindústrias, tais como:

I - de alimentos de origem animal e vegetal em geral, incluindo as agroindústrias de conservas, enlatados, embutidos, doces, passas, castanhas, temperos, vegetais processados ou semiprocessados, pães, bolos, massas, biscoitos, chocolates, sucos, polpas e concentrados;

II - de produtos cárneos, lácteos, de abelhas, de ovos e de pescados;

III - de bebidas, incluindo refrigerantes, cervejas, vinhos, licores e cachaça;

IV - de frutas e hortaliças;

V - de óleos vegetais;

VI - de beneficiamento de grãos e cereais;

VII - de produtos florestais produzidos ou extraídos no Estado do Amazonas;

VIII - de turismo rural;

IX - outras agroindústrias de produtos alimentícios ou não alimentícios.

§ 1.º Como diretriz geral, os planos e programas deverão conter medidas e ações para promover:

I - a competitividade agroindustrial;

II - a formação de recursos humanos, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

III - a comercialização e a promoção comercial;

IV - a simplificação administrativa e legislativa.

§ 2.º Os planos e programas abrangerão a cadeia produtiva de forma ampla, visando promover desde o fornecimento de matérias-primas com regularidade e qualidade para o processamento agroindustrial até o fortalecimento dos canais de distribuição e de comercialização.

Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de lhe assegurar a devida execução.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em

Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural