Lei nº 6.654 de 15/07/1994

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 jul 1994

Dispõe sobre a outorga de permissão e concessão para a exploração dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Cabe ao Estado da Bahia explorar, diretamente ou mediante concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, no âmbito de sua jurisdição.

§ 1º - Transporte rodoviário intermunicipal, para os efeitos desta lei, é o serviço executado entre dois ou mais Municípios, quer por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.

§ 2º - Permissão é a outorga para a exploração, a título precário, mediante termo de permissão, e será concedida quando não ocorrerem licitantes interessados na concessão.

§ 3º - Concessão é a outorga da exploração mediante contrato.

Art. 2º A outorga para a exploração dos serviços previstos nesta Lei pressupõe o atendimento do princípio da prestação de serviço adequado às necessidades dos usuários.

Parágrafo único. Serviço adequado é o que satisfaz às condições de regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme estabelecido na regulamentação desta Lei, nas normas complementares e no respectivo termo de contrato.

Art. 3º Na aplicação desta Lei e na exploração dos correspondentes serviços observar-se-ão, especialmente:

I - o estatuto jurídico das licitações, no que for aplicável;

II - as Leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e à defesa da concorrência;

III - as normas de defesa do consumidor.

Art. 4º As outorgas de que trata esta Lei, serão formalizadas mediante contrato de adesão, que observará o disposto nas leis e nas normas complementares pertinentes.

Art. 5º É assegurado a qualquer pessoa o acesso a informações e a obtenção de certidões e cópias de quaisquer atos, contratos, decisões, despachos ou pareceres relativos à licitação ou às próprias permissões e autorizações de que trata esta Lei.

Art. 6º Organizações sociais, autoridades estaduais ou municipais, transportadoras e outras pessoas jurídicas, através de requerimento ao órgão público competente, poderão solicitar a criação de novos serviços em linhas preexistentes ou não, bem como a abertura da respectiva licitação.

Art. 7º A licitação para outorga de permissão será processada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade, probidade administrativa e julgada por critérios objetivos, com vinculação ao instrumento convocatório, bem assim dos que lhe são correlatos.

Art. 8º É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar nos atos de licitação, cláusulas ou condições que:

I - comprometam, restrinjam, ou frustem o caráter competitivo do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução do serviço;

II - estabeleçam preferências ou distinções entre os licitantes.

Art. 9º Cabe ao órgão público competente assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços.

Art. 10. Considerar-se-ão como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados:

I. as condições de segurança, conforto e higiene dos veículos, terminais e pontos de parada;

II. o cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação;

III. a garantia de integridade das bagagens e encomendas;

IV. o desempenho profissional do pessoal da transportadora;

V. o índice de acidentes em relação às viagens realizadas.

Parágrafo único. O órgão público competente procederá ao controle permanente da qualidade dos serviços, valendo-se inclusive da realização de auditorias para avaliação da capacidade técnico-operacional da transportadora.

Art. 11. A outorga será anulada sempre que se materializar qualquer um dos seguintes casos:

I. incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira da outorgada, devidamente comprovadas.

II. redução da frota abaixo do número exigido, sem a devida correção no prazo de 90 (noventa) dias;

III. abandono total dos serviços durante 2 (dois) dias consecutivos ou não execução de metade do número de horários ordinários em 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior;

IV. reincidência constante de acidentes de trânsito por culpa da outorgada;

V. inadiplemento de qualquer uma das obrigações assumidas no contrato;

VI. falência da outorgada;

VII. se a outorgada não iniciar o serviço dentro de 30 (trinta) dias a contar da entrega do certificado de autorização de tráfego;

VIII. "lockout".

Parágrafo único. A extinção ou dissolução da pessoa jurídica da outorgada extingue a concessão, ressalvadas as transformações, fusões, cisões e incorporações.

Art. 12. Sem prejuízo do disposto na Lei federal no. 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário:

I - receber serviço adequado;

II - receber do órgão público competente e da transportadora, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;

IV - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização, as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;

V - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhe são prestados serviços;

VI - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

VII - ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;

VIII - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes do órgão de fiscalização;

IX - ser auxiliar no embarque e desembarque, especialmente em se tratando de criança, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;

X - receber da transportadora, informações acerca das características dos serviços, tais como, horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço da passagem e outras, relacionadas com os serviços;

XI - transportar, gratuitamente, volumes no bagageiro e no porta-embrulhos;

XII - receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;

XIII - ser indenizado por extravio ou dano dos volumes transportados no bagageiro;

XIV - receber a diferença do preço da passagem quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado;

XV - receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete para a mesma poltrona ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora;

XVI - receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;

XVII - transportar, sem pagamento, crianças de até 5 (cinco) anos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menor;

XVIII - efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preços se não utilizada dentro de 1 (um) ano da data de emissão;

XIX - receber a importância paga ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, desde que se manifeste com antecedência mínima de 6 (seis) horas em relação ao horário da partida.

Art. 13. O usuário dos serviços de que trata esta Lei terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque quando:

I - não se identificar, se assim for exigido;

II - em estado de embriaguez;

III - portar arma, não autorizada pela autoridade competente;

IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação competente;

V - transportar ou pretender embarcar consigo, animais domésticos ou silvestres, não devidamente acondicionados ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;

VI - pretender embarcar objeto de dimensão e acondicionamento incompatíveis com o porta embrulhos;

VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;

VIII - fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo;

IX - demonstrar inconveniência no comportamento;

X - recusar-se ao pagamento da tarifa.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 1994.

ANTÔNIO IMBASSAHY

Governador do Estado

RAIMUNDO MENDES DE BRITO

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações