Lei nº 6637 DE 14/12/2023

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 15 dez 2023

Prorroga o prazo dos incentivos tributários de que trata a Lei Nº 5688/2021, que autoriza o Poder Executivo Estadual a isentar as taxas do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, relativas aos cursos obrigatórios, para o exercício das atividades profissionais de moto taxista e moto fretista, autoriza o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas a promover a doação de equipamentos de proteção individual (EPIs), aos profissionais mototaxistas e motofretistas, nos casos que especifica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI :

Art. 1.º Fica prorrogado, até 1.º de janeiro de 2027, o prazo dos incentivos tributários de que trata a Lei n.º 5.688, de 12 de novembro de 2021, referente à isenção de taxas do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas relativas aos cursos obrigatórios para o exercício das atividades profissionais de mototaxista e motofretista.

Art. 2.º Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, fica o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas autorizado a promover a doação de equipamentos de proteção individual (EPIs), especificamente capacetes e coletes, aos profissionais mototaxistas e motofretistas, após a conclusão de cursos especializados e suas atualizações, bem como ao final de palestras de conscientização sobre as normas de trânsito.

Art. 3.º Em razão do disposto no artigo 1.º desta Lei, o artigo 6.º da Lei Estadual n.º 5.688, de 12 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6.º Os incentivos tributários de que trata esta Lei vigorarão até 1.º de janeiro de 2027.”

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 12 de novembro de 2023.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO

Secretário de Estado de Governo