Lei nº 6634 DE 18/12/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 dez 2013

Torna obrigatória a afixação de cartazes, em todos os estabelecimentos de comercialização de passagens aéreas situadas no Estado do Rio de Janeiro, informando sobre o inteiro teor dos artigos 47 e 48 da Resolução ANAC nº 9 , de 5 de junho de 2007 e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam todos os estabelecimentos de comercialização de passagens aéreas, localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a afixar cartazes, em locais visíveis, aos funcionários e aos consumidores, informando o inteiro teor dos artigos 47 e 48 da Resolução ANAC nº 9 , de 5 de junho de 2007, que estabelece, na hipótese da empresa aérea exigir a presença de um acompanhante para o passageiro portador de deficiência, o dever de oferecer para o seu acompanhante, desconto de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da tarifa cobrada do passageiro portador de deficiência.

Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo serão afixados em local visível e deverão ser confeccionados no formato A3 (297mm de largura e 420mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz e de fácil visualização.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 332-A/2011

Autoria do Deputado Waguinho