Lei nº 663 de 02/09/1975

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 set 1975

Altera a Redação dos Dispositivos, que Especifica, da Lei nº 616, de 17 de Dezembro de 1974.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A alínea "c" do item 3 do § 1º do art. 12; o parágrafo único do art. 29; o § 1º e o item 4 do § 2º ao art. 40 acrescido a este o inciso V; o caput do art. 43, mantido o seu parágrafo único; o § 2º do art. 47 e o § 2º do art. 48, da Lei nº 616, de 17 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art 12. ....

§ 1º ....

3. ....

c) 3.a Seção (PM - 3): assuntos relativos a Organização, operações e ensino".

"Art 29. ....

Parágrafo único. O Comandante do Policiamento da Capital será um Coronel PM, que disporá de Estado Maior, Centro de Operações Policiais Militares (COPOM) e órgãos administrativos indispensáveis".

"Art 40. ....

V - Centro de Comunicações do Corpo de Bombeiros (CC/CB).

§ 1º O Comandante do Corpo de Bombeiros será um Coronel PM.

§ 2º ....

4. 3.a Seção (B/3): organização instrução e operações".

"Art 43. O Corpo de Bombeiros terá como órgãos de apoio:

I - O Centro de Instruções e Adestramento (CIAd) destinado a possibilitar o adestramento e instrução da tropa do Corpo, bem como a preparação de bombeiros civis de entidades privadas.

II - O Centro de Suprimento e Manutenção do Material Operacional (CSM/MOp), incumbido do recebimento, estocagem e distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção no que concerne ao material especializado".

"Art 47. ....

§ 1º ....

§ 2º O Grupo policial Militar (gp PM), menor unidade operacional, será constituído de um Segundo ou Terceiro Sargento PM, de até dois Cabos PM e de três a quinze Soldados PM"

"Art 48. ....

§ 1º ....

§ 2º O Subdestacamento Policial Militar será comandado por um Cabo PM e terá a composição mínima de três Soldados PM"

Art. 2º Fica acrescido ao art. 42 da Lei nº 616, de 17 de dezembro de 1974, o seguinte § 4º:

"§ 4º Os Grupamentos de Incêndio ou de Busca e Salvamento disporão de Estado Maior para assessoramento dos respectivos Comandantes".

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Antônio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 4 de setembro de 1975.

Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto