Lei nº 6586 DE 16/12/2015

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 17 dez 2015

Altera a Lei nº 6.283, de 12 de setembro de 2011, para incluir o "Cyberbullying" dentre as medidas de conscientização relativas ao "bullying", e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.283, de 12 de setembro de 2011, que dispõe sobre o Programa de Combate ao Bullying nas escolas públicas do Município de Natal, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Entende-se por "bullying" a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, pessoalmente ou via internet (web), com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima".

Art. 2º O inciso I, do art. 4º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º .....

I - Prevenir e combater a prática do "Bullying" e Cyberbullying" nas escolas".

Art. 3º Incluir o inciso X no art. 4º, com a seguinte redação:

"Art. 4º ....

X - Orientar os envolvidos em situações de "Bullying" e "Cyberbullying", visando à recuperação de auto-estima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar".

Art. 4º Vetado.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 16 de dezembro de 2015.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito