Lei nº 6584 DE 23/09/2014

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 set 2014

Estabelece a obrigação de disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para higiene das mãos nos estabelecimentos que comercializem alimentos para consumo no local e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializem alimentos para consumo no local deverão, como medida de higiene e saúde pública, disponibilizar para os consumidores álcool gel a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos antes do consumo de alimentos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos devem manter álcool gel em locais de fácil acesso e visualização.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às penalidades e regras da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que lhe couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de setembro de 2014

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).