Lei nº 6571 DE 30/07/2014

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 31 jul 2014

Dispõe sobre a dispensa dos débitos fiscais referentes a multas e juros de mora, decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam dispensados, na forma disposta nesta Lei, os débitos fiscais relativos a multas e juros de mora, decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, para pagamento integral ou parcelado, desde que requerido até 31 de outubro de 2014.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Considera-se débito fiscal a soma do imposto atualizado monetariamente, das multas e dos juros de mora previstos na legislação deste Estado.

§ 3. As disposições desta Lei também se aplicam aos parcelamentos em curso.

Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de 100% (por cento) das multas e dos juros de mora;

II - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros de mora.

Art. 3º O valor do débito de que trata o art. 2º, se parcelado, terá como vencimento o dia 25 de cada mês, e a parcela não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI.

§ 1º A primeira parcela deverá ser paga até o 5º (quinto) dia contado da data do pedido de parcelamento.

§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

Art. 4º Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e a antecipação do vencimento das parcelas vincendas:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no programa;

IV - o descumprimento de outras condições, estabelecidas na legislação tributária estadual.

§ 1º Revogado o benefício, os valores correspondentes à redução da multa e dos juros de mora e demais acréscimos e encargos serão adicionados ao saldo devedor.

§ 2º Aplicam-se ao parcelamento de que trata esta Lei, as demais regras previstas na legislação tributária estadual sobre parcelamento, inclusive no caso de revogação ou cancelamento por falta de pagamento da primeira parcela.

Art. 5º Não se aplicam as disposições desta Lei aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro, em benefício daquele.

Art. 6º O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 7º O servidor público que, direta ou indiretamente, contribuir para o mau uso desta Lei, em proveito próprio ou de terceiros, será responsabilizado penal, civil e administrativamente.

Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará, se necessário, a aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de julho de 2014

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO