Lei nº 6.557 de 30/12/2004

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 dez 2004

Dispõe sobre as obrigações das empresas concessionárias que explorem recursos naturais no estado de Alagoas e impõe penalidades pelo seu descumprimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

SEÇÃO I - DA FISCALIZAÇÃO DE RECEITA DAS CONCESSÕES SUBSEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS

Art. 1º As empresas concessionárias que explorem recursos naturais no Estado de Alagoas devem depositar, no prazo de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta Lei, na Secretaria Executiva de Fazenda:

I - cópias autenticadas de todos os contratos de concessão de exploração de recursos naturais em vigor, ou que tenham vigorado nos últimos 10 (dez) anos;

II - cópias autenticadas de todos os dados produtivos necessários à verificação da correção dos pagamentos das participações governamentais, da compensação financeira por exploração mineral e da participação dos proprietários de terras, dos últimos 10 (dez) anos;

III - comprovantes dos adimplementos das participações governamentais, da compensação financeira por exploração mineral e da participação dos proprietários de terras, dos últimos 10 (dez) anos.

Art. 2º A partir da entrada em vigor da presente Lei, os concessionários, até o 5º (quinto) dia após o término do prazo para o recolhimento das participações governamentais, da contribuição financeira por exploração mineral e da participação dos proprietários de terras, devem entregar, na Secretaria Executiva de Fazenda, relatórios técnicos atinentes à produção do mês imediatamente anterior, e os comprovantes de recolhimento das participações governamentais, da contribuição financeira por exploração mineral e da participação dos proprietários de terras.

Art. 3º As solicitações de documentos e informações atinentes à produção e pagamento, feitas pela Secretaria Executiva de Fazenda, às concessionárias, devem ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias.

SUBSEÇÃO II - DAS PENALIDADES

Art. 4º O descumprimento da obrigação prevista nos artigos 1º e 2º desta Lei sujeita o concessionário ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor de seu faturamento mensal, por mês de atraso no cumprimento do prazo fixado, tomando como base para efeito de cálculo, o mês que gerou o descumprimento.

Art. 5º O não atendimento à solicitação referida no art. 3º desta Lei, no prazo previsto, sujeita o concessionário ao pagamento de multa diária equivalente a 0,5% (meio ponto percentual) do valor de seu faturamento mensal, tomando como base para efeito de cálculo, o mês anterior ao que gerou o descumprimento.

Art. 6º O descumprimento dos dispositivos legais indicados nos arts 1º, 2º, e 3º desta Lei, bem como dos termos previstos no contrato de concessão, sujeita o concessionário ao pagamento de multa equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor de seu faturamento mensal, tomando como base para efeito de cálculo, o mês que gerou o descumprimento, que deve ser multiplicada por dois a cada caso de reincidência.

§ 1º A inadimplência das participações governamentais, da contribuição financeira por exploração mineral e da participação dos proprietários de terras, sujeita o infrator ao pagamento do valor devido, acrescido de 50% (cinqüenta por cento), sem prejuízo do pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor de seu faturamento mensal, tomando como base para efeito de cálculo, o mês que gerou a inadimplência.

§ 2º A reincidência da infração prevista no parágrafo anterior sujeitará o infrator ao pagamento de multa equivalente a duas vezes o valor da multa indicada no referido parágrafo.

Art. 7º As multas aplicadas por inadimplência da participação dos proprietários de terras devem ser revertidas para o erário estadual.

SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 8º Quando do efetivo recolhimento ao Tesouro Estadual, 25% (vinte e cinco por cento) dos valores das multas, decorrentes desta Lei, devem ser destinadas ao FUNSEFAZ - Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário, de que trata a Lei nº 6.305, de 4 de abril de 2002, e alterações.

Art. 9º O Poder Executivo editará ato normativo regulamentando esta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 30 de dezembro de 2004, 116º da República.

RONALDO LESSA

Governador