Lei nº 6.541 de 27/12/2000

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 dez 2000

Prorroga prazo para formulação de pedidos de parcelamento de débitos e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei 6.214, de 30 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Os débitos fiscais das Cooperativas de Produtos Rurais, de empresas agro-industriais e das indústrias produtoras de máquinas para uso industrial, decorrentes de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1999, constituídos ou não até a data da publicação desta Lei, inclusive aqueles parcelados ou ajuizados, poderão ser pagos nas condições abaixo, desde que o sujeito passivo formule pedido até 31 de janeiro de 2001:

I - .....................

II - ....................."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de Dezembro de 2000.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

GUILHERME HENRIQUE PEREIRA

Secretário de Estado do Planejamento em Exercício

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda