Lei nº 6.540 de 28/06/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1978

Dispõe sobre o Ensino na Marinha.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 11.279, de 09.02.2006, DOU 10.02.2006.

2) Regulamentada pelo Decreto nº 83.161, de 12.02.1979, DOU 13.02.1979.

3) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Ensino na Marinha obedecerá a um processo, contínuo e progressivo, de educação sistemática, constantemente atualizada e aprimorada, que se estende através de uma sucessão periódica de estudos e práticas, com exigências sempre crescentes, desde a iniciação até os padrões mais apurados da técnica, da aptidão e da cultura profissional e geral.

Parágrafo único. Atendidos os aspectos que lhe são peculiares, o Ensino na Marinha observará as diretrizes da legislação federal específica.

Art. 2º A educação sistemática a que se refere o artigo anterior será realizada de forma regular ou supletiva, sob os princípios estabelecidos para a educação nacional, objetivando à habilitação e à qualificação profissional compatíveis com as necessidades navais.

Parágrafo único. A caracterização do processo de ensino naval será objeto da regulamentação desta Lei.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE ENSINO

Art. 3º Nos termos da presente Lei, o Ministério da Marinha manterá o Sistema de Ensino Naval destinado a proporcionar, ao pessoal militar e civil, a capacitação para o exercício, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização.

Parágrafo único. O Ensino Profissional Marítimo, destinado ao preparo técnico-profissional do pessoal a ser empregado pela Marinha Mercante, será de responsabilidade do Ministério da Marinha e objeto de legislação específica.

Art. 4º O Sistema de Ensino Naval abrangerá diferentes modalidades de cursos, com estrutura, duração e regime que se ajustarão aos assuntos ministrados, no nível de ensino adequado, e à execução flexível dos respectivos currículos, em rítmo compatível com o aproveitamento desejado.

Parágrafo único. Consideram-se, também, atividades do Ensino Naval os cursos e estágios julgados de interesse da Marinha, feitos por militares em Organizações estranhas à Marinha, militares ou civis, nacionais ou estrangeiros.

Art. 5º O Ensino na Marinha será constituído das seguintes modalidades de cursos:

A) Pessoal Militar:

I - Formação:

a) de Oficiais - de caráter básico, visando ao preparo para o desempenho dos cargos e o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais, de Quadros e Corpos específicos, ou para admissão em curso de graduação; e

b) de Praças - de caráter básico, visando ao preparo para o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais dos círculos a que se destinam.

Il - Graduação - de caráter básico, visando ao preparo de Oficiais para o desempenho dos cargos e o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais;

III - Especialização - destinados à habilitação para o cumprimento de obrigações que exijam o domínio de técnicas específicas;

IV - Subespecialização - destinados à preparação do pessoal para serviços em setores restritos da Marinha, que exijam adaptação ou habilitações complementares às que são conferidas pela especialização;

V - Aperfeiçoamento - destinados à atualização e ampliação de conhecimentos necessários ao desempenho de cargos e ao exercício de funções próprias de graus hierárquicos intermediários e superiores;

VI - Especiais - destinados à preparação do pessoal para serviços que exijam qualificações especiais não conferidas pelos Cursos de Especialização, Subespecialização e Aperfeiçamento;

VIl - Expeditos - estabelecidos para suplementar a habilitação técnico-profissional do pessoal, conforme a necessidade ocasional do serviço naval;

VIII - Extraordinários - de natureza transitória, destinados ao aprimoramento técnico-profissional do pessoal, preenchendo, na época considerada, lacunas deixadas pelos demais cursos previstos nesta Lei;

IX - Pós-Graduação - destinados a desenvolver e aprofundar a formação adquirida nos cursos de graduação e subseqüentes, com incentivo à pesquisa científica e tecnológica;

X - Altos Estudos Militares - destinados à capacitação para o exercício de funções de Estado-Maior e para o desempenho de Cargos de Comando, Chefia e Direção, normalmente com o caráter de pós-graduação;

B) Pessoal Civil:

I - Formação - de caráter básico, visando ao preparo de pessoal para o exercício profissional nas diferentes Organizações da Marinha;

lI - Treinamento - destinado a ampliar e atualizar os conhecimentos dos servidores, assim como desenvolver suas aptidões e integrá-los na Organização.

Parágrafo único. As condições para a matrícula, para prestação de exames, para avaliação do aproveitamento e para conclusão, nas diversas modalidades de curso, serão tratadas na regulamentação desta Lei.

Art. 6º Na organização dos cursos deverão ser considerados, entre outros, os seguintes condicionantes:

I - pré-requisitos exigidos dos alunos;

lI - propósito a ser alcançado;

III - desenvolvimento da ciência e da tecnologia;

IV - avaliação do rendimento da aprendizagem e do desempenho dos alunos nos estágios a que tiverem sido submetidos;

V - tipo e nível do ensino a ser ministrado;

VI - disciplinas e práticas educativas, obrigatórias, facultativas e optativas;

VII - duração do curso, currículo e programas de ensino;

VIII - atividades complementares.

Art. 7º Os tipos de ensino, atendidos pelas diferentes modalidades de curso, são os seguintes:

I - Ensino Básico - destinado a assegurar a base humanística, filosófica e científica, necessária ao preparo militar e ao desenvolvimento da cultura geral;

lI - Ensino Profissional - visando a proporcionar a habilitação necessária ao exercício de funções operativas, técnicas e de atividades especializadas;

III - Ensino Militar-Naval - para desenvolver as qualidades morais, cívicas e físicas, assim como para transmitir conhecimentos essencialmente militares e navais.

§ 1º O Ensino Básico incluirá uma parte de educação geral.

§ 2º As habilitações básica e profissional, não obtidas no ensino regular, serão supridas pelo ensino supletivo profissionalizante, igualmente proporcionado pelo Sistema.

Art. 8º Quanto ao nível, o ensino que as diferentes modalidades de curso proporcionam tem, de conformidade com a legislação federal que fixa Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a seguinte classificação:

I - Ensino de 1º Grau;

lI - Ensino de 2º Grau;

III - Ensino Superior.

Parágrafo único. Para fins de equivalência e equiparação a cursos civis, regidos pela legislação federal, os níveis das diferentes modalidades de curso do Sistema de Ensino Naval serão objeto de regulamentação desta Lei.

CAPÍTULO III
DAS PECULIARIDADES DO ENSINO PARA O PESSOAL DA RESERVA

Art. 9º A progressão do Ensino para o Pessoal da Reserva é intermitente.

Art. 10. O Pessoal da Reserva estará obrigado, sempre que o Ministério da Marinha julgar necessário, à realização de estudos teóricos e práticos, bem como a participar de exercício de aplicação, visando ao aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos militares.

CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA, DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO

Art. 11. O Ministro da Marinha estabelecerá a Política de Ensino da Marinha, baixando diretrizes ao órgão de direção setorial responsável pela supervisão e administração das atividades relacionadas com o pessoal da Marinha.

Art. 12. Caberá ao Órgão Central do Sistema de Ensino Naval, responsável pelas atividades de Ensino nos termos da Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha, exercer, sem prejuízo da subordinação prevista na estrutura da Marinha, a orientação normativa, a supervisão funcional e a fiscalização específica das organizações de execução.

Parágrafo único. Os cursos de Altos Estudos Militares, em razão da inter-relação de suas disciplinas com a disseminação e fixação da Doutrina Naval, poderão ser, a critério do Ministro da Marinha, diretamente supervisionados pelo Órgão de Direção-Geral pertinente.

Art. 13. No nível de execução, as atribuições específicas de ensino competem ao Diretor, Comandante ou Encarregado da Organização onde são ministradas as diferentes modalidades de curso previstas nesta Lei.

CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Art. 14. Os cursos do Sistema de Ensino Naval, em suas diversas modalidades, serão, normalmente, ministrados em Estabelecimentos Navais de Ensino, criados ou reorganizados sob critérios que assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos.

Parágrafo único. Eventualmente, tal incumbência pode caber a outras organizações militares da Marinha, não específicas de ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar a realização de cursos do Sistema.

Art. 15. O regulamento desta Lei estabelecerá prescrições a serem observadas pelos Estabelecimentos de Ensino da Marinha.

CAPÍTULO VI
DOS CURRÍCULOS

Art. 16. O currículo será o documento básico que definirá o curso e regulará o ensino em seu âmbito.

Art. 17. Os currículos dos cursos ministrados na Marinha serão aprovados pelo Órgão Central do Sistema de Ensino Naval.

§ 1º O Órgão Central do Sistema de Ensino Naval baixará instruções regulamentando a coordenação e distribuição das disciplinas nos currículos escolares.

§ 2º Os currículos dos cursos de AItos Estudos Militares serão aprovados pelo órgão competente, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 12 desta Lei.

Art. 18. Os currículos dos diferentes cursos ministrados na Marinha deverão ser periodicamente revisados e atualizados.

Parágrafo único. Os Estabelecimentos de Ensino da Marinha, com base nos currículos, desenvolverão os seus programas de ensino.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O Ensino Supletivo, a que se refere o § 2º do artigo 7º desta Lei, será ministrado, de conformidade com as normas estabelecidas pela legislação federal específica, em Organizações da Marinha ou através de convênios com entidades públicas ou privadas.

Art. 20. Os diplomas e certificados expedidos pelos Estabelecimentos de Ensino da Marinha terão validade nacional, sendo que a equivalência ou equiparação a cursos civis, para fins de registro, estará vinculada a legislação federal pertinente.

Art. 21. A organização e as atribuições do Corpo Docente dos Estabelecimentos de Ensino da Marinha constituem matéria regulada por lei específica.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning."