Lei nº 6529 DE 28/05/2015

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 29 mai 2015

Institui o interstício mínimo de 03 (três) meses entre a data de implantação de radares e a efetivação da cobrança de multas no Município de Natal, e dá outras providências.

O Prefeito de Municipal de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui obrigatoriamente um interstício mínimo de 03 (três) meses entre a data da implantação de radares e a efetiva cobrança de multas originárias da sua implantação aos condutores de veículos de Município de Natal.

Parágrafo único. Vetado

Art. 2º A Prefeitura Municipal, através dos órgãos municipais competentes, dará ampla publicidade sobre o início e o final do período descrito no artigo 1º da presente Lei, bem como informará, durante este período, a data do início da cobrança das multas de trânsito aplicadas através do sistema de radares.

Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 28 de maio de 2015.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito