Lei nº 6511 DE 15/10/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 16 out 2020

Cria o Fundo Municipal de Esporte e Lazer, como mecanismo de fomento do Sistema Campo-grandense de Esporte e Lazer.

Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FAE com a finalidade de apoiar e subsidiar financeiramente os programas, projetos e ações de esporte e lazer, de iniciativa do poder público municipal e privado no âmbito do Sistema Campo-grandense de Esporte e Lazer criado pela Lei Complementar nº 327, de 23 de julho de 2018.

Parágrafo único. O FAE será vinculado ao órgão/entidade da administração municipal responsável pela formulação e execução das políticas de esporte e lazer, ao qual caberá a sua gestão, com o apoio do Comitê Gestor criado pelo § 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 327, de 2018.

Art. 2º Constituem receitas do FAE:

I - transferências do tesouro municipal previstas na Lei Orçamentária Anual;

II - resultados de aplicações no mercado financeiro;

III - doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais, e transferências Fundo a Fundo, provenientes do Estado ou da União, suas autarquias e fundações;

IV - doações de pessoas física e jurídica;

V - o produto da arrecadação de valores cobrados pela utilização de espaços próprios municipais, administrados pelo órgão/entidade gestor do esporte e lazer;

VI - multas aplicadas por perdas e danos a bens do Município utilizados para eventos, programas e projetos esportivos e de lazer;

VII - valores de inscrições para participação em eventos esportivos e de lazer presentes no calendário municipal;

VIII - acordos, contratos, consórcios e quaisquer outros que lhe sejam especificamente destinados;

IX - o produto de arrecadação oriunda de patrocínios em eventos públicos esportivos e de lazer promovidos pelo Município de Campo Grande;

X - o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial em próprios municipais administrados pelo órgão/entidade gestor de esporte e lazer;

XI - recursos oriundos de repasses de loterias, de acordo com as leis específicas referentes ao esporte;

XII - percentual do duodécimo da Câmara Municipal devolvido ao Poder Executivo, ao final de cada exercício financeiro.

§ 1º O percentual do duodécimo da Câmara Municipal, referido no inciso XII, será definido pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento em conjunto com o órgão/entidade gestor municipal de esporte e lazer.

§ 2º Os recursos do FAE deverão ser aplicados nas ações e serviços previstos no art. 8º da Lei Complementar nº 327, de 2018.

Art. 3º Os recursos do FAE serão arrecadados, depositados e movimentados por meio de conta corrente única e específica, mantida em instituição financeira oficial.

§ 1º As disponibilidades financeiras do FAE deverão ser aplicadas no mercado financeiro de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º O saldo financeiro do FAE, apurado em balanço no término de cada exercício, será automaticamente transferido a seu crédito para o exercício seguinte, na forma do disposto no art. 73 da Lei (nacional) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 3º É vedada a utilização de recursos do FAE para pagamento de despesas com pessoal e o custeio de órgão ou entidade da administração municipal.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no orçamento do exercício de 2021, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para operacionalização do FAE.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a contar de 1º de janeiro de 2021.

CAMPO GRANDE-MS, 15 DE OUTUBRO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal