Lei nº 6508 DE 18/03/2014

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 mar 2014

Regulamenta a afixação de placas informativas sobre obras públicas realizadas no Estado do Piauí.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as obras públicas realizadas no Estado do Piauí deverão conter as seguintes informações referentes à sua realização:

I - data de início e término da obra;

II - qualificação das empresas executoras da obra;

III - órgão público responsável;

IV - número do contrato administrativo ou procedimento licitatório;

V - valor contratado e valores agregados no decorrer da realização da obra;

VI - telefone de contato do órgão oficial fiscalizador competente e Ministério Público.

Art. 2º A placa deverá ser colocada em local visível, contando, no mínimo, 3 (três) metros de largura por 2 (dois) metros de altura, durante todo o período de realização das obras.

Art. 3º As obrigações constantes nesta Lei deverão ser expressas no edital de licitação e exigidas como forma de cumprimento do contrato.

Art. 4º A falta de realização do disposto na presente Lei incorrerá na aplicação de pena, correspondente a 10% (dez por cento) do valor contratado.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de março de 2014.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Marden Menezes (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000).