Lei nº 6489 DE 10/08/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 11 ago 2020

Dispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas por administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares, visando à proteção das mulheres em suas dependências e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas por administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares, visando à proteção das mulheres em suas dependências.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos similares as casas de eventos, boates, casas noturnas e quaisquer outros locais comerciais para entretenimento em que haja aglomeração de pessoas, no interior dos quais possa vir a ser configurada uma situação de risco para as mulheres.

Art. 2º Ficam os administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares obrigados a:

I - afixar, nos banheiros femininos e ao menos em mais um local visível a todos os seus clientes, avisos e painéis com orientações sobre o "Ligue 180", destinado às mulheres que se sintam em situação de risco, informando-as sobre seus direitos e legislação vigente, bem como a procurarem o responsável pelo estabelecimento e relatar o fato ocorrido;

II - afixar, nos banheiros femininos, avisos sobre a "Campanha Sinal Vermelho para a Violência Doméstica" e/ou demais campanhas similares de caráter alternativo, como forma de dificultar a identificação pelo agressor dos instrumentos de combate à violência doméstica.

III - disponibilizar pessoa responsável pelo estabelecimento ou indicado por este, para acompanhar mulheres que se identificarem como em situação de risco, até o seu veículo ou até o local de embarque, em outro meio de transporte público ou particular; e se solicitado pela mulher em situação de risco, acompanhá-la até o posto policial ou delegacia de polícia mais próxima.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 10 DE AGOSTO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal