Lei nº 6479 DE 14/07/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 15 jul 2020

Institui o Programa "Vamos nos cuidar" que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público e em transportes públicos durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19 no município de Campo Grande e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa "Vamos nos cuidar" que visa fomentar a utilização de máscaras, mesmo que artesanais, pelos cidadãos que circulam dentro do município de Campo Grande-MS durante o período de emergência em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. O Programa tem o objetivo de:

I - evitar a disseminação pelo novo coronavírus por aspersão aérea;

II - reduzir o número de infectados e preservar a vida humana;

III - impulsionar o uso de máscaras artesanais pela população de forma a não prejudicar o fornecimento de máscaras industriais para os profissionais de saúde da rede pública e privada;

IV - incutir nas pessoas a confiança necessária para o exercício de atividades cotidianas, minimizando os riscos de contaminação, sem detrimento dos demais cuidados recomendados pelas autoridades sanitárias.

Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados, nos quais há o contato direto com o público, deverão incentivar seus colaboradores e clientes ao uso de máscaras, mesmo que artesanais.

Parágrafo único. Caberá aos estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar, exigir o uso de máscaras de proteção facial por seus servidores, empregados, colaboradores e clientes para acesso as suas dependências, autorizada a restrição de entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca.

Art. 3º É obrigatório em transportes públicos coletivos o uso de máscaras, bem como em:

I - veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;

II - ônibus de uso coletivo fretados;

III - estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 14 DE JULHO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

MENSAGEM nº 56, DE 14 DE JULHO DE 2020.


Senhor Presidente,

Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exª., que decidimos vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 9.798/2020, que "Institui o Programa "Vamos nos cuidar" que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público e em transportes públicos durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19 no município de Campo Grande e dá outras providências." pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor:

Em análise ao Projeto de Lei em discussão, chegamos ao entendimento da inconveniência administrava para a aplicabilidade do disposto no art. 4º do Projeto de Lei em análise, por sua inconstitucionalidade bem como por perda de objeto da matéria em análise, como passamos a expor.

O município de Campo Grande segue as normas estabelecidas no Decreto nº 14.354 , de 18 de junho de 2020 que "Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial em espaços fechados públicos ou privados de acesso ao público em geral no âmbito do município de Campo Grande, em razão da pandemia da COVID-19, e dá outras providências."

Desta forma, trazer a obrigatoriedade de uma nova normativa é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo impor regulamentação de Lei ao Poder Executivo.

O inciso VI do art. 67 da LOM prescreve que compete privativamente ao Prefeito Municipal sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. Diante disso, observa-se que o presente dispositivo é totalmente impróprio, inadequado e inconstitucional.

O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a regulamentação da lei, veja-se:

"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna.'' (ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19.02.2014, Plenário, DJE de 28.03.2014.)

O exercício do poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos Poderes, na forma elencada pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal.

E mais, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

Esse munus do Prefeito Municipal será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronta à separação dos poderes, que é uma ''cláusula pétrea'', insuscetível de emenda tendente a aboli-la.

Em virtude das razões expendidas, impõe-se o veto parcial ao art. 4º.

Assim, não resta outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual solicitamos de V. Exª., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção.

CAMPO GRANDE-MS, 14 DE JULHO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal