Lei nº 6475 DE 23/12/2013

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 dez 2013

Dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, na forma que especifica.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Piauí o programa de recuperação de créditos tributários destinados a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados com o ITCMD, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.

§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 20 de fevereiro de 2014, condicionada sua homologação ao pagamento integral ou da primeira parcela.

§ 2º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora previstos na legislação deste Estado.

§ 3º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigentes na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 4º Somente poderão ser objeto do programa de recuperação de créditos tributários previstos nesta Lei, os débitos de ITCMD decorrentes dos processos declarados e protocolizados na SEFAZ, na forma prevista na legislação, até 20 de dezembro de 2013.

§ 5º Especificamente em relação aos débitos de ITCMD decorrentes de doações em dinheiro, títulos ou ações negociáveis, somente poderão ser objeto do programa de recuperação de créditos tributários previstos nesta Lei os declarados e protocolizados na SEFAZ, na forma prevista na legislação, até 10 de fevereiro de 2014.

§ 6º Ato do Secretário da Fazenda poderá prorrogar o prazo de ingresso no programa, de pedido referente a débitos constantes em processos de ITCMD protocolizados na SEFAZ até 20 de dezembro de 2013, cujos valores da base de cálculo não tenham sido homologados até 20 de fevereiro de 2014.

§ 7º As disposições desta Lei não se aplicam aos parcelamentos em curso.

Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago com redução de:

I - 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 20 de fevereiro de 2014;

II - 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III - 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação.

§ 2º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção das reduções aplicadas às multas por infrações e aos acréscimos moratórios.

Art. 3º O valor do débito de que trata o art. 2º, se parcelado, terá como vencimento o dia 15 de cada mês, e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 UFR-PI (cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí).

Parágrafo único. A primeira parcela deverá ser paga até o 5º (quinto) dia, contado da data do pedido do parcelamento.


Art. 4º O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancárias conveniada com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

Art. 5º A formalização do pedido de ingresso no programa para quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Art. 6º Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e na antecipação do vencimento das parcelas vincendas:

I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - o atraso do pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias;

III - o descumprimento de outras condições estabelecidas na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. Revogado o benefício, os valores correspondentes à redução da multa e dos juros de mora e demais acréscimos e encargos serão adicionados ao saldo devedor.

Art. 7º Não se aplicam as disposições desta Lei aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro, em benefício daquele.

Art. 8º O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 9º O servidor público que, direta ou indiretamente, contribuir para o mau uso desta Lei, em proveito próprio ou de terceiros, será responsabilizado penal, civil e administrativamente.

Art. 10. Ao parcelamento de que trata esta Lei aplicam-se as demais normas tributárias vigentes relacionadas ao parcelamento do crédito tributário.

Art. 11. O Poder Executivo poderá baixar normas complementares relativamente ao cumprimento desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2013.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DO GOVERNO