Lei nº 6468 DE 19/06/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 22 jun 2020

Dispõe sobre a Política Municipal de Estímulo e Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar de Campo Grande-MS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Estimulo e Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar formulada e executada como forma de incentivar a geração de energia fotovoltaica e térmica, fomentar a sustentabilidade ambiental e racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Município de Campo Grande.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I - energia solar: é a energia proveniente da luz do sol, a qual pode ser aproveitada por meio de sistemas solares térmicos e fotovoltaicos;

II - sistema solar fotovoltaico: conjunto formado por módulo(s) fotovoltaico(s), inversor(e s) e outros componentes que convertem a energia solar em eletricidade;

III - sistema solar térmico: conjunto formado por coletor(e s) solar(e s), reservatório e outros componentes que aproveitam a energia do sol para gerar energia térmica concentrada para aquecimento de fluidos.

Art. 3º São objetivos da Política instituída por esta Lei:

I - estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar quando houver viabilidade técnica e econômica, contribuindo para a segurança e diferenciação energética, a economia na demanda, consumo e nos gastos com energia a redução das emissões de poluentes e de gases de efeito estufa e consequente melhoria na qualidade de vida;

II - estímulo ao estabelecimento de empresas e à geração de empregos locais e de qualidade na cadeia produtiva de energia solar, com isonomia para os sistemas fotovoltaicos, térmicos e outros que venham a ser desenvolvidos;

III - fomentar à capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva de energia solar fotovoltaica e térmica.

Art. 4º Na Politica Municipal de estímulo e incentivo ao aproveitamento da energia solar, fica autorizado o Poder Executivo a:

I - ampliar o uso da energia solar no município de Campo Grande-MS;

II - estimular atividades utilizando fonte de energia solar;

III - reduzir o consumo de energia produzida por fontes não renováveis no município;

IV - estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela Política de que trata esta Lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica;

V - apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem como fonte subsidiária de energia, a utilização de equipamentos de energia solar;

VI - aumentar a competitividade do Município na atração de empresas e no desenvolvimento de empreendimentos que utilizem energia solar;

VII - articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando desenvolvimento integrado;

VIII - contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, especialmente das famílias de baixa renda

IX - criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado;

X - identificar áreas com dificuldades de abastecimento ou falta de energia elétrica que possam ser supridas com energia gerada através de painéis solares;

XI - desenvolver outras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Município de Campo Grande-MS;

XII - criar mecanismos para facilitar o fomento do uso e a comercialização dos produtos inerentes ao sistema da energia solar.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que se fizer necessário, para o seu fiel cumprimento e implantá-la de forma progressiva de acordo com cronograma a ser definido pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 19 DE JUNHO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal