Lei nº 6459 DE 21/03/2019

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 11 abr 2019

Rep. - Dispõe sobre a regulamentação da venda de alimentos por veículos automotores ou rebocáveis os chamados "Veículos de Alimentos" no município de São Luís, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 59/2018, de autoria do Vereador Prof. Sá Marques, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Fica regulamentado o exercício da atividade conhecida como "Veículos de Alimentos", no Município de São Luís.

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera atividade de "Veículos de Alimentos" o comércio de alimentos em vias e áreas públicas que compreendam venda de comidas por caminhonetes, veículos automotores, rebocáveis, montados sobre veículos de caráter eventual, devendo ser recolhidos no final do expediente.

§ 1º Os alimentos a serem comercializados em vias e áreas públicas serão preparados, produtos alimentícios industrializados, produtos prontos para consumo sejam eles perecíveis ou não.

§ 2º Não serão admitidos aos "Veículos de Alimentos" estacionarem em frente a estabelecimentos de ensino, hospitais, farmácias, portões de acesso a edifícios ou repartições públicas respeitando todas as disposições do artigo 181 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3º O "Veículo de Alimento" conterá até 6,3 (seis vírgula três) metros de comprimento e oferecer no mínimo um espaço de 3 (três) metros de calçada livre para pedestres.

Art. 3º Deverão constar nos rótulos dos produtos industrializados as informações como nome, endereço do fabricante/distribuidor, data da fabricação, validade, registro no órgão competente, em casos que a Lei assim exigir.

§ 1º A comercialização de produtos ou alimentos perecíveis só será permitida se estiverem garantidas as condições de conservação dos alimentos resfriados, congelados ou aquecidos.

§ 2º O armazenamento, transporte e a venda deverão observar a legislação sanitária vigente no âmbito federal, estadual e municipal.

§ 3º É vedado descarte em rede pluvial, devendo, portanto, ter depósito de captação de resíduos líquidos gerados para posterior descarte.

Art. 4º A instalação de equipamentos em passeios públicos respeitará a legislação urbanística em vigor.

Art. 5º Fica autorizado o poder executivo pela emissão de autorização de funcionamento, penalidades e multas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 21 de março de 2019.

Aprovado em Primeira Votação em: 30.10.2018

Aprovado em Segunda Votação em: 30.10.2018

Aprovado em Redação Final em: 30.10.2018

OSMAR GOMES DOS SANTOS FILHO

PRESIDENTE