Lei nº 6448 DE 11/05/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 12 mai 2020

Dispõe sobre Programa de Promoção da Valorização dos Protetores e Cuidadores de Animais Soltos ou Abandonados no Município e dá outras providências.

Faço Saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Promoção da Valorização dos Protetores e Cuidadores de Animais Soltos ou Abandonados no Município, tendo por objetivos:

I - a promoção da valorização dos protetores e cuidadores de animais soltos ou abandonados no Município;

II - a facilitação do atendimento e tratamento de animais em situação de abandono, mediante a criação de cadastro de protetores e cuidadores.

Art. 2º Para os efeitos dessa Lei entende-se como:

I - animal solto: todo e qualquer animal doméstico ou errante, encontrado perdido ou foragido, em vias públicas ou em locais de acesso público;

II - animal abandonado: todo animal, não mais desejado por seu proprietário ou tutor, que restar destituído de cuidados, guarda ou vigilância;

III - protetor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que, não sendo proprietário do animal encontrado solto ou abandonado, se coloque na posição de seu guardião, sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia, bem como toda pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que desempenha, gratuitamente, por mais de dois anos, atividades que busquem proteger, cuidar, conscientizar e resgatar animais em condições de vulnerabilidade;

IV - cuidador: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que se dedique ao recolhimento de animais soltos ou abandonados e animais feridos ou vítimas de maus-tratos.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Para requerer o seu cadastramento como protetor ou cuidador, o interessado deverá ser civilmente capaz e apresentar os seguintes documentos às autoridades municipais competentes:

I - comprovante de residência no Município;

II - documento de identidade com foto;

III - carta de recomendação subscrita por médico veterinário atuante na mesma região do tutor ou cuidador, ou por 2 (duas) testemunhas idôneas, que atestem conhecer pessoalmente o tutor ou cuidador e sua capacidade e interesse no trato com animais da comunidade.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º O Poder Executivo disporá sobre a regulamentação e aplicação desta Lei, no que couber.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 11 DE MAIO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

MENSAGEM nº 37, DE 11 DE MAIO DE 2020.

Senhor Presidente,

Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar parcialmente o Projeto de Lei n. 9.586/2019, que Dispõe sobre Programa de Promoção da Valorização dos Protetores e Cuidadores de Animais Soltos ou Abandonados no Município e dá outras providências.? pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor:

Em análise ao Projeto de Lei em discussão, chegou-se ao entendimento da legalidade da proposta, porém com veto parcial aos arts. 3º e 5º.

Em consulta a Subsecretaria de Bem-Estar Animal SUBEA, esta se manifestou favorável ao presente Projeto de Lei, porém afirmou não possuir reserva orçamentária para sua execução.

Ao verificarmos a implementação do inciso I do art. 3º notamos que sua aplicabilidade gera custos ao poder público ao se oferecer aos cuidadores de animais os seguintes serviços:

"Art. 3º .....

I - atendimento preferencial para fins de atendimento emergencial, avaliação clínica e laboratorial dos animais tutelados ou recolhidos, controle de zoonoses, vacinação e procedimento de esterilização gratuita;?

Observa-se na análise do presente Projeto de Lei que, o avanço do parlamento sobre as atribuições de gestão do Executivo geram de modo reflexo obrigações financeiras, no entanto não se encontra respaldo orçamentário para estas, ocorrendo assim a inobservância das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Vejamos:

"Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.?

As exigências da LRF visam garantir a saúde financeira da administração pública, não podendo ser esta medida negligenciada, podendo quando não observada, lesar o patrimônio público.

Claramente a legislação aprovada se mostra inconstitucional, por invadir competência privativa do Poder Executivo e causar reflexo negativo de caráter financeiro - orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal, o que se constitui em vício jurídico.

De outro norte, o veto ao art. 5º se faz imperioso por trazer obrigação ao particular, trazendo ingerência do setor público ao setor privado, sendo, portanto desproporcional a medida em análise.

Em virtude das razões expendidas, impõe-se o veto aos art. 3º e art. 5º.

Assim, não resta outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção.

CAMPO GRANDE-MS, 11 DE MAIO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal