Lei nº 6443 DE 25/01/2019

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 06 fev 2019

Dispõe sobre a aplicação de multa e revogação de alvará de funcionamento de estabelecimentos que promovam exploração de trabalho infantil, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Entendesse por exploração de trabalho infantil, toda forma de trabalho exercido por crianças e adolescentes que, estejam abaixo da idade mínima legal permitida pela Lei nº 10.097/2000 , salvo, se o objetivo for a realização de trabalho artístico, esportivo ou publicitário, sendo necessária licença judiciária para tanto.

Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado, que forem flagradas na prática de exploração do trabalho infantil no Município de São Luís, a não ser o regulamentado por legislação própria na condição de aprendiz, e fora das exceções acima mencionadas, sofrerão as seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades dispostas em legislação federal pertinente:

I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que poderá ser aumentada pelo órgão competente conforme faturamento da empresa;

II - O valor estipulado no inciso anterior será aplicado em dobro, acrescido de suspensão de funcionamento por 30 (trinta) dias, no caso de reincidência;

III - Revogação do alvará de funcionamento, após a segunda reincidência.

Art. 3º O valor das multas estabelecidas nesta Lei, serão reajustados anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, acumulados no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei, serão destinados à Secretaria da Criança e Assistência Social - SEMCAS.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 25 DE JANEIRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito