O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Acrescentem-se os Artigos 5º-A e 5º-B à Lei nº 2.538, de 19 de abril de 1996, com as seguintes redações:
"Art. 5º-A As universidades mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro e as universidades particulares sediadas no território do Estado do Rio de Janeiro deverão fixar nos seus respectivos "campi", nos corredores de acesso às suas diversas salas, bem como nas entradas e saídas, para que sejam visíveis a todos os que circularem nessas instalações, cartazes em folha de formato A-2, contendo os seguintes dizeres:
"VETERANO!
TROTE É CRIME!
Constrangimento ilegal
Art. 146º. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
CALOURO !
Sentindo-se constrangido ligue 190!
Lei Estadual nº 2.538, de 19 de abril de 1996".
§ 1º O tamanho das letras deverá ser proporcional ao tamanho da folha, de modo que seja de fácil leitura a todos os que transitarem pelos respectivos "campi".
§ 2º Essa divulgação deverá ser priorizada nos primeiros 90 (noventa) dias do ano letivo de cada entidade de ensino superior.
Art. 5º. -B. Também deverão ser distribuídos, nos primeiros 30 (trinta) dias do respectivo semestre letivo, aos alunos, funcionários e aos que transitam pelos "campi", panfletos com os mesmos dizeres descritos no "caput" do artigo anterior."
Art. 2º. O artigo 4º da Lei 2.538, de 19 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará em multa diária de 100 UFIRs-RJ (Cem Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro), a ser paga pela respectiva entidade de ensino superior. (NR)"
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 303 A/2011
Autoria da Deputada: Myrian Rios
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