Lei nº 6434 DE 25/01/2019

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 06 fev 2019

Determina a fixação de cartaz informando o nº telefônico do Conselho Tutelar nos estabelecimentos de ensino público e privado no Município de São Luís, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino público e privado do Município de São Luís deverão fixar, em local visível e de fácil acesso, cartazes com dados explicativos sobre o funcionamento do Conselho Tutelar e suas competências, além do número do Conselho Tutelar da respectiva circunscrição.

Parágrafo único. Havendo mudança do número de telefone do Conselho Tutelar, os estabelecimentos de ensino mencionados no caput deste artigo deverão atualizar os cartazes.

Art. 2º O Cartaz do que trata o artigo 1º desta Lei deverá possuir:

I - dimensões mínimas de 0,80m x 0,50m;

II - ser legível, com caracteres compatíveis;

III - ser fixado em locais de fácil visualização o público em geral.

Art. 3º O descumprimento desta Lei, por parte de estabelecimento de ensino privado, acarretará multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.

Parágrafo único. No caso de descumprimento desta Lei por parte de estabelecimento de ensino público, será apurada a responsabilidade disciplinar do respectivo diretor.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá designar órgão responsável para fiscalizar o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 25 DE JANEIRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito